* Presidente da Associação Portuguesa do Direito de Consumo
O Governo, soube-o a apDC de fonte fidedigna, pretende introduzir – no que toca a viagens organizadas e num dado diploma legal – uma norma nestes termos:
“Artigo 11.º”
A Viagens organizadas por agências de viagens e turismo
1 – As viagens organizadas por agências de viagens e turismo, cuja data de realização tenha lugar entre o período de 13 de Março de 2020 e 30 de Setembro de 2020, que não sejam efectuadas ou que sejam canceladas por facto imputável ao surto da pandemia da doença COVID-19, conferem, excepcional e temporariamente, para efeitos do cumprimento do disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 25.º e no n.º 4 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 17/2018, de 08 de Março, um direito aos viajantes de optar por uma das seguintes modalidades:
a) Emissão de um vale de igual valor ao pagamento efectuado pelo viajante e válido até 31 de Dezembro de 2021;
b) Reagendamento da viagem até 31 de Dezembro de 2021.
2 – Caso o vale referido na alínea a) do número anterior seja utilizado para a realização da mesma viagem, a ter lugar em data diferente, mantém-se o seguro que tiver sido contratado no momento da aquisição do serviço de viagem.
3 – O vale referido na alínea a) do n.º 1 do presente artigo é emitido à ordem do portador e é transmissível por mera tradição.
4 – O vale referido na alínea a) do n.º 1 do presente artigo se não for utilizado durante o prazo fixado, confere ao viajante o direito ao reembolso.
5 – O reagendamento previsto na alínea b) do n.º 1 do presente artigo se não for efectuado durante o prazo fixado, confere ao viajante o direito ao reembolso.
6 – No caso de viagens de finalistas ou similares relativamente às quais não tenha ainda ocorrido o reagendamento ou acordo previstos no n.º 2 do artigo 11.º, é possível aos viajantes optar por qualquer das modalidades previstas no n.º 1 do presente artigo.
7 – O incumprimento imputável às agências de viagens e turismo do disposto nos números anteriores, permite aos viajantes accionar o fundo de garantia de viagens e turismo, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 17/2018, de 8 de Março.”
Sucede que a Directiva das Viagens Organizadas de 2015 e sobre que moldou a Lei portuguesa de Viagens Organizadas de 08 de Março de 2018, no seu artigo 12 prescreve imperativamente que:
“Artigo 12.º”
Rescisão do contrato de viagem organizada e direito de retractação antes do início da viagem organizada (…)
2. Não obstante o disposto no n.º 1, o viajante tem direito a rescindir o contrato de viagem organizada antes do início da viagem organizada sem pagar qualquer taxa de rescisão caso se
verifiquem circunstâncias inevitáveis e excepcionais no local de destino ou na sua proximidade imediata que afectem consideravelmente a realização da viagem organizada ou o transporte dos passageiros para o destino. Em caso de rescisão do contrato de viagem organizada nos termos do presente número, o viajante tem direito ao reembolso integral dos pagamentos efectuados para a viagem organizada mas não tem direito a uma indemnização adicional.”
Logo, salvo opinião mais abalizada em contrário, não pode o Governo legislar em sentido contrário ao da Directiva, nem mesmo tratando-se de situação excepcional, porque a tanto o não consentiu a União Europeia.
Aliás, tanto para as passagens de avião, em que há lugar ao reembolso, como para as viagens organizadas, em que o reembolso também se impõe, vozes autorizadas da União Europeia vêm insistindo na tónica de que os consumidores têm direito ao reembolso, que é o que está na Directiva a que o Estado português deve obediência.
Por isso se estranha o afã de o Governo querer agradar às agências de viagens, esquecendo-se que a generalidade dos consumidores também não tem as finanças folgadas, antes pelo contrário, vive momentos de aflição, sem salários ou com salários reduzidos e sem perspectivas de vida num futuro próximo.
Além do mais, os serviços não foram executados nem o serão na oportunidade!
A legalidade tem regras. Regras que têm de ser observadas, que têm de ser cumpridas!
Coimbra, aos 17 de Abril de 2020