As novas regras são simples e, a partir de 01 de Novembro, vão ser aplicadas em todos os centros de inspecção em Portugal: falta de limpeza do veículo, diferenças nos quilómetros ou a eventual retirada dos filtros de partículas podem dar direito a “chumbo” do veículo.
As deliberações aprovadas pelo Conselho Directivo do Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT) foram publicadas já em Diário da República de 03 de Julho, e retratam “os procedimentos e as instruções técnicas a observar pelas entidades gestoras de centros de inspecção e os inspectores, com vista à classificação das deficiências”.
O IMT refere que “estas alterações se inserem num quadro de harmonização entre todos os estados membros da União Europeia relativo à definição e atribuição do grau às verificações efectuadas nas inspeções a veículos automóveis, permitindo assim um reconhecimento mútuo das inspecções realizadas nos vários países”. As alterações decorrem, também, “das inovações tecnológicas desenvolvidas pela indústria automóvel e a inerente necessidade de actualização dos métodos e procedimentos de inspecção aplicáveis”.
As principais alterações introduzidas com a Deliberação prendem-se com:
Foram, ainda, introduzidos dois novos tipos de deficiências:
O Diário da República explica, em 26 pontos todas as indicações a adoptar nas inspecções, mantendo algumas regras já impostas, como, por exemplo: “a manutenção das boas condições de funcionamento de todo o equipamento do veículo, de acordo com as características originais aprovadas, devendo ser efectuadas sem prejuízo da observação de todos os elementos ou componentes de cada sistema, acessíveis sem desmontagens”.
Num desses pontos constantes nas Deliberações refere-se que “sempre que as condições de limpeza prejudiquem as observações durante a inspecção, o veículo deve ser reprovado e o inspector deve descrever na ficha de inspecção a não realização dos ensaios e verificações correspondentes à inspecção por não existirem condições de limpeza”.
Perante estas alterações e um maior controlo de todos os aspectos relacionados com as condições do automóvel e da sua circulação na via, deverão os proprietários ter em atenção estas alterações e, antes da inspecção periódica obrigatória verificar se os seus veículos estão, de facto, dentro das conformidades.
Se for necessário, há que recorrer a oficinas para que os mecânicos possam verificar e avaliar o estado do automóvel nos vários parâmetros exigidos.
As deficiências que os inspectores vão ter de avaliar e que os proprietários deverão ter em conta aquando das inspecções periódicas são: “Identificação do Veículo”; “Equipamento de Travagem”; “Direcção”; “Visibilidade”; “Luzes, Reflectores e equipamento eléctrico”; “Eixos, Rodas, Pneus e Suspensão”; “Quadro e Acessórios de Quadro”; “Outros Equipamentos” (cintos de segurança, airbags, sistemas SRS e quando obrigatórios: extintor, triângulo de pré-sinalização, caixa de primeiros socorros, avisador sonoro, velocímetro, tacógrafo, etc.); “Emissões”; “Veículos de transporte de passageiros das categorias M2 , M3, transporte de crianças, adaptados ao transporte de pessoas com mobilidade reduzida e transporte público”; “Disposições específicas para veículos híbridos e eléctricos” e “Conformidade”.
É o Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 Julho, que entrou em vigor a 10 de Agosto de 2012, que regula a periodicidade das inspecções técnicas periódicas para as diversas categorias e tipos de veículos.
“O controlo das condições técnicas dos veículos é um imperativo nacional e comunitário, que tem por objectivo a melhoria das condições de circulação dos veículos, através da verificação periódica das suas características e das suas condições de segurança, com particular importância para a salvaguarda da segurança rodoviária”, refere o IMT.
Registe-se a periodicidade dos vários tipos de veículos, com incidência: nos automóveis ligeiros de passageiros; nos motociclos com cilindrada superior a 250 cm3; triciclos com cilindrada superior a 250 cm3; quadriciclos com cilindrada superior a 250 cm3 – deverão ir a inspecção quatro anos após a data da primeira matrícula e, em seguida, de dois em dois anos, até perfazerem oito anos, e, depois, anualmente. No caso dos automóveis ligeiros de mercadorias, os mesmos devem ir a inspecção dois anos após a data da primeira matrícula e, em seguida, anualmente.