Coimbra  20 de Maio de 2024 | Director: Lino Vinhal

Semanário no Papel - Diário Online

 

Mário Frota

Uma corrida, um susto e, como complemento, um “chapadão”!

28 de Fevereiro 2024

“PARTICIPAÇÃO… contra o motorista do táxi estacionado, na altura, em Santa Apolónia, Lisboa, por haver reagido com agressividade à escolha do carro postado em segundo lugar na fila, por se tratar de um veículo mais alto e com melhores condições de entrada e transporte do concreto passageiro reclamante.

Para além de gracejos impróprios gritados: “se quer um carro alto, vá de autocarro que aqui não há carros altos”, dirigiu-se ao reclamante, em tom alterado, e ameaçou agredi-lo de mão em riste, quase encostada ao rosto, e com imprecações aos berros “levas já um chapadão”!

Para além de mal ataviado, desgrenhado e com a barba por fazer, tal comportamento deslustra a classe dos motoristas de táxi e põe em risco a integridade física dos passageiros.

O motorista que transportou o reclamante, contrito, envergonhado, pediu desculpa ao passageiro em nome da classe, ao despedir-se no ponto de destino.”

Eis o teor de uma participação que o consumidor visado dirigiu à Autoridade Reguladora da Mobilidade e dos Transportes e ora nos é presente.

Ao que chegámos!

Lisboa é um lugar cada vez mais inseguro.

E por gente desta igualha!

A prioridade do posicionamento dos veículos é meramente indicativa: não é direito absoluto contraposto ao consumidor; a opção compete ao passageiro,

A que deveres se acha adstrito o motorista, segundo a Lei 6/2013, de 22 de Janeiro?

Constituem, entre outros,  deveres do motorista de táxi (art.º 2.º):

… Usar de correcção e de urbanidade no trato com os passageiros e terceiros;

Auxiliar os passageiros que apresentem mobilidade reduzida na entrada e saída do veículo;

Observar as orientações que o passageiro fornecer quanto ao itinerário e à velocidade, dentro dos limites em vigor, devendo, na falta de orientações expressas, adoptar o percurso mais curto;

Transportar bagagens pessoais, nos termos estabelecidos, e proceder à respectiva carga e descarga, incluindo cadeiras de rodas de passageiros deficientes, podendo solicitar aos passageiros a colaboração que estes possam disponibilizar e apenas nos casos em que se justifique, nomeadamente em razão do peso ou do volume das bagagens;

Não instar os transeuntes para a aceitação dos seus serviços;

Facilitar o pagamento do serviço prestado, devendo para o efeito dispor de numerário que permita realizar qualquer troco até ao montante mínimo de (euro) 20;

Proceder diligentemente à entrega na autoridade policial de objectos deixados no veículo, podendo também fazê-la ao passageiro, desde que por este solicitado e mediante pagamento do respectivo serviço, se o motorista de táxi entender que deve haver lugar a este pagamento;

Cuidar da sua apresentação pessoal;

Diligenciar pelo asseio interior e exterior do veículo.”

A violação dos deveres é passível de coima, de montante variável: a do dever de correcção e urbanidade de 50 a 150 €; a do atavio (de uma cuidada apresentação), simbolicamente, de 25 a 75 €.

Às coimas acrescerá  a sanção acessória de interdição do exercício da profissão se o motorista tiver sido condenado pela prática de três infracções, como as da correcção e urbanidade e denegação de auxílio a passageiros com dificuldades de mobilidade,  quando cometidas no período de um ano a contar da data da primeira decisão condenatória.

A interdição do exercício da profissão não pode ter duração superior a dois anos.

A entidade reguladora é a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes perante a qual devem ser deduzidas as reclamações.

Situações do estilo exigem que os consumidores reclamem para que estas coisas não caiam em saco roto!

Em tempo: a ameaça à integridade física, à liberdade pessoal … de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é crime punível com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

(*) Presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO – Portugal