Coimbra  22 de Setembro de 2023 | Director: Lino Vinhal

Semanário no Papel - Diário Online

 

Mário Frota

Quando as encrencas começam à nascença…

12 de Março 2021

De uma consumidora do Norte:

“Adquiri um carro novo e com 0 km. – Audi A3 – no dia 17-12-2020.

No dia 08-01-2021 surge erro no veículo que segundo instruções do mesmo obriga a sua deslocação à oficina.

O carro ficou na oficina três dias em Janeiro último, tendo sido substituída uma peça “centralina” e desde 17 de Fevereiro está novamente na oficina com erros que a empresa vendedora diz serem erros informáticos/de programação.

Ora, o carro que tinha 0 km circulou nas mãos da empresa vendedora já cerca de 300 kms.

Estou privada do meu carro, sem data para entrega, querendo a empresa vendedora forçar-me a usar um “carro de cortesia”.

O que fazer? Bem sei que em 1.º lugar deverá estar a sua reparação, mas que garantias tem o consumidor de que o veículo vem reparado? Veículo que foi adquirido com defeitos de fabrico… Para além do veículo, existe a privação de uso e o facto de o mesmo ter mais quilometragem.”

Ao contrário do que a consulente entende, nas hipóteses em que os consumidores intentam fazer actuar as garantias, os remédios à sua disposição [a saber, reparação, substituição, redução adequada do preço e extinção do contrato (por cumprimento defeituoso da obrigação)] não estão sujeitos a qualquer ordem de sucessão, a qualquer hierarquia, ou seja, primeiro repara, depois substitui, em seguida busca-se a redução adequada do preço e, só por último, se envereda por se pôr termo ao contrato com a devolução da coisa e a restituição do preço. A despeito de haver decisões dos tribunais superiores que tendem a ir nesse sentido, como no caso do Tribunal da Relação de Guimarães que em 20.02.20 decretou:

“I- Os direitos à reparação ou à substituição previstos no artigo 914 do Código Civil – e também no artigo 12, n.º 1, da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho – que veio estabelecer «o regime legal aplicável à defesa dos consumidores» – não constituem pura alternativa ou opção oferecida ao comprador, antes se encontrando subordinados a uma sequência lógica.

II- Assim, o consumidor tem o poder-dever de seguir primeiramente e preferencialmente a via da reposição da conformidade devida, pela reparação ou substituição da coisa, sempre que possível e proporcionada, em nome da conservação do negócio jurídico, tão importante numa economia de contratação em cadeia, e só subsidiariamente o caminho da redução do preço ou resolução do contrato.

III- …”

Importando, é facto, evitar situações como as que a decisão de 17 de Dezembro de 2015 do Supremo Tribunal de Justiça veio a considerar, a saber:

“I – …

II – A colocação de um veículo na oficina ou oficinas autorizadas da rede da marca do automóvel constitui um facto concludente que permite deduzir a vontade de exigir a reparação dos defeitos “sem encargos”, faculdade que é atribuída pelo art.º 4.º, n.º 1, do DL n.º 67/2003, em alternativa à possibilidade de exigir a substituição do bem, ou a redução do preço, ou a resolução do contrato.

III – Tendo a autora optado pelo direito à reparação do veículo automóvel, não goza mais do direito a invocar tais defeitos ou a falta de conformidade do bem como fundamento para exigir a substituição do automóvel, qualquer que seja o momento que se considere.

IV – Efectuadas sucessivas reparações no veículo e tendo o respectivo custo sido suportado pela ré representante da marca, os direitos da autora encontram-se extintos não por caducidade mas pelo cumprimento.

V – Pretendendo a autora preservar a faculdade de exigir a substituição do veículo por outro equivalente, não podia tê-lo entregue em oficina autorizada da rede da marca do automóvel; ou, tendo-o feito, cabia-lhe ter feito prova de que a reparação fora feita contra sua vontade e de que, aquando da recepção do automóvel, informara as rés de que não prescindia da faculdade de, em alternativa, à reparação do bem, optar por um dos três direitos que o art.º 4.º, n.º 1, do DL n.º 67/2003 prevê.”

Em situações como a que vem ocorrendo neste momento e que afecta necessariamente a consumidora, parece preferível enveredar pela substituição se – perante a desconfiança gerada com o modelo da marca pela experiência por que passa – não se dispuser logo, e muito justificadamente, a pôr termo ao contrato com a devolução do veículo e a exigência de volta do que pagou.

Além disso, há prejuízos decorrentes da privação do veículo, que poderá tomar em linha de conta para uma eventual indemnização que impende sobre o fornecedor.

Por conseguinte, há que usar de imediato dos remédios cabíveis (extinção do contrato ou eventual substituição…), não prescindindo da indemnização por cumprimento defeituoso ou incumprimento da obrigação que pende sobre o fornecedor.

Mário Frota

apDC – DIREITO DO CONSUMO – Coimbra