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Semanário no Papel - Diário Online

 

Mário Frota

Os Direitos à deriva… se se facturar por “estimativa”

10 de Dezembro 2020

O que será preciso fazer

Para travar tais facturas?

Estimativas” proscrever

Coagindo-os às leituras!

M.F

Se compulsarmos o regime jurídico da água, em vigor em Portugal, dele ressalta:

– A facturação deve ter periodicidade mensal

– A entidade gestora deve proceder à leitura real dos instrumentos de medida com uma frequência mínima de duas vezes por ano (!!!)

– E com um distanciamento máximo entre duas leituras consecutivas de oito meses (!!!)

Nos períodos em que não haja leitura, o consumo é estimado em função do consumo médio:

– apurado entre as duas últimas leituras reais efectuadas pela entidade gestora;

– de consumidores com características similares, no território municipal, verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura após a instalação do contador.

Tal entidade deve facultar, de forma acessível, clara e perceptível, outros meios para a comunicação das leituras (Internet, SMS, serviços postais ou telefone) (numa abominável inversão do ónus).

E deve emitir facturas detalhadas que incluam a decomposição dos elementos de custo que integram o serviço…

A Constituição da República Portuguesa confere, como direitos fundamentais, o da protecção dos interesses económicos dos consumidores.

Com tradução na Lei de Defesa do Consumidor (art.º 9.º) e expressão em domínios vários, a saber:

– a proibição de negócios ligados (“só te vendo água se me comprares azeite”…);

– a proibição de negócios jurídicos forçados;

– a proibição da supressão do período de reflexão (14 dias) em negócios celebrados à distância ou fora de estabelecimento;

a reposição do equilíbrio das partes nos negócios celebrados com os prestadores de serviços públicos essenciais.

E na Lei dos Serviços Públicos Essenciais:

– a insusceptibilidade da suspensão de fornecimento sem se facultar ao consumidor, com uma dada antecedência, os meios de defesa que lhe permitam impugnar a decisão ou regular as prestações em dívida;

– a exigência de uma facturação completa e discriminada, que garanta o consumidor contra deficiências, erros, omissões;

– A quitação parcial quando haja parcelas impugnáveis na mesma factura, de molde a pagar-se o que se tem por líquido e a pôr em causa o remanescente sem que por tal o consumidor se constitua em mora;

– a faculdade de se rejeitar o pagamento de outros valores sempre que se trate de serviços funcionalmente dissociáveis carregados numa – e numa mesma – factura;

– a proibição de consumos mínimos e dos alugueres de contador;

– o respeito pelo equilíbrio dos orçamentos domésticos mediante curtos prazos de prescrição e de caducidade;

– elevados padrões de qualidade sob pena de responsabilidade.

O princípio-regra não se esgota, porém, no que se enunciou: outras expressões conhece.

Um sem-número de corolários dele se poderá extrair, a saber:

O CONSUMIDOR PAGA SÓ O QUE CONSOME, NA EXACTA MEDIDA DO QUE E EM QUE CONSOME”.

No entanto, a facturação por estimativa viola flagrantemente tal princípio. E, nessa medida, as normas em que se suporta são inconstitucionais.

A estimativa gera quer sobrefacturação, quer subfacturação:

– Quando a factura o é por excesso, prejudicado fica, de momento, o consumidor, se bem que venha mais tarde a ser ressarcido;

– Quando o é por defeito, prejudicado fica aquando do encontro de contas porque isso provoca desequilíbrios, quiçá significativos, nos orçamentos.

– De há muito que proclamamos a inconstitucionalidade da estimativa.

– No Brasil, iniciativas legislativas há em ordem a proibir a estimativa (v.g., Rio de Janeiro). Ainda que com a reacção dos fornecedores que do procedimento necessariamente tiram vantagens de ordem vária.

Em Portugal há que derrubar a facturação por estimativa. Onera o consumidor e é inconstitucional! Será assim tão difícil de perceber? E o legislador que faz? Promove a negligência dos distribuidores…

apDC- DIREITO DO CONSUMO – Coimbra