Que tragam aos consumidores, nos seus alforges, um ror de presentes para 2020.
Poucas, mas condensadas leis, para que melhor se saiba em que lei se vive.
Instituições que formem, informem e protejam.
De modo consequente, sistemático, ajustado às exigências do dia-a-dia.
Concretizando:
. EDIFÍCIO LEGISLATIVO: “legislar menos, legislar melhor”
I.I. Código de Contratos de Consumo
I.III. Código Penal do Consumo
I.V. Código de Processo Colectivo
I.VII. Código da Comunicação Comercial (revisão)
I.VIII. Estatuto das Associações de Consumidores
I.IX. Fundo de Apoio às Instituições de Consumidores (revisão)
II. INSTITUIÇÕES: NÍVEIS NACIONAL, REGIONAL E MUNICIPAL
II.I. Criação do Provedor do Consumidor
II.II. Uma antena nas Comissões de Coordenação Regional e Desenvolvimento
II.III. Criação genérica de Serviços Municipais de Consumo, com um leque de atribuições e competências ampliado
II.IV. Criação dos Conselhos Municipais de Consumo, tal como o prevê a LDC
I.V. Recriação do Conselho Nacional do Consumo
II.VI. Criação de um Conselho Nacional das Cláusulas Abusivas
II.VII. Criação de um Conselho Nacional de Crédito ao Consumo (com uma valência no capítulo do excessivo endividamento do consumidor)
II.VIII. Recriação do Registo Nacional das Cláusulas Abusivas
II.IX. Criação de um Conselho de Auto-Regulação da Segurança Alimentar
II.X. Recriação do Conselho Nacional de Segurança do Consumo
II.XI. Criação de um Conselho Nacional da Comunicação Comercial
III. EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO PARA O CONSUMO
III.I. Concretização do Programa Geral plasmado no artigo 6.º da LDC – Lei de Defesa do Consumidor
III.II. Definição nacional de um programa de Formação de Formadores
III.III. Adequação dos programas dos diferentes ramos e graus de ensino – de modo transversal – às exigências do figurino da educação para o consumo
III.IV. Definição de Programas de Formação para o Consumo para Consumidores Seniores e para Instituições de Formação de Adultos
III.V. Definição de Programas de Formação para o Consumo dirigidos a Empresários
III.VI. Definição de Programas de Formação para a Higiene e Segurança Alimentar
III.VII. Inserção do Direito do Consumo nos curricula do ensino superior e nos dos últimos anos do ensino secundário
III.VIII. Inserção do Direito do Consumo no curriculum do Centro de Estudos Judiciários
IV. INFORMAÇÃO PARA O CONSUMO
IV.I. Concretização dos comandos do artigo 7.º da LDC – Lei de Defesa do Consumidor – em matéria de informação ao consumidor
IV.II. Programas de Informação ao Consumidor no Serviço Público de Radiodifusão Áudio e Audiovisual
IV.III. Campanhas institucionais de informação sempre que novos diplomas legais se editem, em obediência aos sucessivos comandos das Directivas Europeias
IV.IV. Edição de manuais explicativos dos direitos em vista da sua difusão pelas escolas e pela comunidade em geral
V. PROTECÇÃO DO CONSUMIDOR: A ESCRUPULOSA GARANTIA DA LEGALIDADE
V.I. Sistemático expurgo do ordenamento jurídico de leis inúteis, excrescentes, sobrepostas, de molde a reduzir o acervo normativo, para além da codificação, aliás, já aventada, de base compilatória, do regime jurídico dos contratos de consumo
V.II. Instauração sistemática de acções colectivas – populares e inibitórias, conforme a lei – pelas entidades públicas dotadas de legitimidade processual sempre que em causa a preservação ou a tutela de interesses individuais homogéneos, colectivos e difusos
VI. PROTECÇÃO DO CONSUMIDOR: VIAS ALTERNATIVAS DE RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS
VI.I. Reflexão em torno das sobreposições tribunais arbitrais/julgados de paz
VI.II. Definição de um só modelo: os actuais tribunais arbitrais como julgados especializados (?) com competência ampliada em razão do valor
VI.III. Prover à ocupação do território de estruturas do jaez destas de molde a proporcionar a todos os consumidores o acesso à justiça em condições simétricas
(ao menos, 1 em cada um dos distritos administrativos.)
Aos cuidados do Secretário de Estado da Defesa do Consumidor, João Torres.
Atento, venerador e obrigado,
apDC – DIREITO DO CONSUMO – Coimbra