Os atropelos sucedem-se. Daí que importe revelá-los. Para que a realidade se não ignore.
Os consumidores que celebrem contratos de seguro têm de estar cientes dos termos em que o fazem, quer se trate de seguros obrigatórios como de facultativos.
E não se podem esquecer que, mesmo depois de celebrados os contratos, dispõem de um dado lapso de tempo para darem o dito por não dito (30 dias nuns casos, 14 noutro). Algo que terá de lhes ser comunicado no momento da celebração.
Problemas outros que confundem os consumidores:
. Interpretações particulares de seguradora para seguradora aerca do âmbito das coberturas.
. Imposição de eventual reparação por técnicos da própria seguradora, sem os requisitos exigíveis: caso o segurado recuse, o valor oferecido como indemnização poderá situar-se aquém do valor real em cerca de 40 por cento, sem que de tal o segurado se dê conta…
. No automóvel, oficinas recomendadas (?) para as reparações de que carecem, em caso de sinistro, com menores garantias para os sinistrados.
. Aplicação de peças de substituição de marcas brancas ou da concorrência.
. Ínvias regras para as depreciações.
. Veículos de substituição de gama inferior ao do sinistrado e sua relação com oficinas recomendadas.
. Cláusulas que excluem liminarmente o que antes haviam assumido, criando uma ilusão de garantia aos segurados que de todo inexiste
. Sinistros de furto declinados com argumentos falaciosos, à revelia da Lei.
. Exigência de elementos, sem justificação de base, como argumento para não outorgar a indemnização devida.
. Interpretações sobre o valor dos bens de forma perfeitamente arbitrária e aleatória, sem um qualquer contraditório
. Definição do valor seguro em contraponto com o valor em risco, resultando depois na aplicação da regra proporcional, com absoluta ignorância do segurado.
. Definição de responsabilidade nos acidentes: sem contraditório nos relatórios de peritagem, elaborados – tantas vezes! – para se obterem resultados/conclusões que confortam as pretensões da seguradora.
. Prazos de resposta que se alongam, que se perpetuam no tempo…
. Expedientes dilatórios em caso de exigência de uma indemnização ao abrigo de uma dada apólice, o que leva ao desespero dos sinistrados por não serem tempestivamente ressarcidos dos danos que os sinistros lhes terão acarretado.
. Ignorância por banda dos sinistrados de que tal constitui prática negocial desleal cominada com coima e sanções acessórias , nos termos da
(Lei das Práticas Comerciais Desleais – alínea d) do artigo 12):
“São consideradas agressivas, em qualquer circunstância, as seguintes práticas comerciais:
…
. Obrigar o consumidor, que pretenda solicitar indemnização ao abrigo de uma apólice de seguro, a apresentar documentos que, de acordo com os critérios de razoabilidade, não possam ser considerados relevantes para estabelecer a validade do pedido, ou deixar sistematicamente sem resposta a correspondência pertinente, com o objectivo de dissuadir o consumidor do exercício dos seus direitos contratuais”.
As coimas podem atingir 44 891,81€.
E as sancões acessórias traduzir-se-ão, se for o caso em:
“. Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
. Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
. Publicidade da aplicação das coimas e das sanções acessórias, a expensas do infractor.”
A apDC está a estruturar um serviço, em parceria com um antigo perito de seguros, que visa combater todos estes desvios em concretas situações.
apDC – DIREITO DO CONSUMO – Lisboa