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Semanário no Papel - Diário Online

 

Mário Frota

É de fugir delas, de situações como estas

15 de Abril 2020

De um comentário do jornalista Luís Osório, colhido nas redes sociais e que, com a devida vénia, ousamos transcrever, conferindo-lhe o realce devido e louvando-o pelo texto, de uma enorme grandeza, a despeito da sua minúscula extensão:

“Fui dos primeiros clientes, mas já estavam muitos à espera.

Um velhote entra à minha frente, está sozinho e parece envergonhado com os olhares à sua volta.

O velhote, sempre de cabeça baixa, dirige-se à padaria, o lugar para onde também fui.

Compra quatro carcaças.

Sigo a minha vida e, uns minutos depois, dei por várias pessoas falarem mais alto.

Percebo que o criticam – “o senhor devia estar em casa”, “o senhor vem ao supermercado tirar a vez de outras pessoas e só leva pão”.

O velhote não conseguiu aguentar o seu silêncio, a sua vergonha.

Respondeu sem elevar a voz: “Mas é o que vou comer hoje e amanhã e não há mais padarias à volta. Peço desculpa”.

Pagou as quatro carcaças e saiu, sempre de cabeça baixa.

Como eu… assim que pude.”

Quando a preparação, o estilo, a atitude afinam por tal diapasão, o que dizer?

A sociedade não é tecida de leis. Mas de laços de dignidade, de respeito, de humanidade, de consideração!

No entanto, quando as regras de humanidade, de urbanidade, de cortesia, de respeito falecem, a lei delineia, descreve condutas, provê a soluções, assegura, com a necessária coercibilidade, a adopção de comportamentos a que ninguém se pode eximir.

E, neste como noutros domínios, a lei define prioridades no atendimento, conferindo às pessoas de mais idade direitos que deveriam merecer o respeito de cada um e todos.

Alinhemo-los:

REGRAS GERAIS DAS PRIORIDADES NO ATENDIMENTO

De harmonia com o DL 58/2016, de 29 de Agosto, no n.º 1 do seu artigo 3.º, o dever de prestar atendimento prioritário é imposto a

“Todas as pessoas, públicas e privadas, singulares e colectivas, no âmbito do atendimento presencial ao público,

E conferido a

 Pessoas com deficiência ou incapacidade [aquela que, por motivo de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de funções ou de estruturas do corpo, incluindo as funções psicológicas, apresente dificuldades específicas susceptíveis de, em conjugação com os factores do meio, lhe limitar ou dificultar a actividade e a participação em condições de igualdade com as demais pessoas e que possua um grau de incapacidade igual ou superior a 60% reconhecido em Atestado Multiusos];

 Pessoas idosas [as que tenham idade igual ou superior a 65 anos e apresentem evidente alteração ou limitação das funções físicas ou mentais];

 Grávidas; e

 Pessoas acompanhadas de crianças de colo [aquelas que se façam acompanhar de criança até aos dois anos de idade].

A pessoa a quem for recusado atendimento prioritário pode requerer a presença de autoridade policial a fim de remover tal recusa e para que essa autoridade tome nota da ocorrência e a faça chegar à entidade competente para receber a competente queixa.

REGRAS ESPECIAIS DAS PRIORIDADES NO ATENDIMENTO ESTATUÍDAS EM RAZÃO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA

Disposições entradas em vigor a 22 de Março de 2020 (Decreto n.º 2-A/2020: artigo 14)

1 – Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços que mantenham a respectiva actividade, nos termos definidos no Decreto de Execução do Estado de Emergência, devem atender com prioridade as pessoas sujeitas a um dever especial de protecção, a saber:

 Os maiores de 70 anos,
 Os imunodeprimidos
 os portadores de doença crónica que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde, devam ser considerados de risco, designadamente
 os hipertensos,
 os diabéticos,
 os doentes cardiovasculares,
 os portadores de doença respiratória crónica
 e os doentes oncológicos,

bem como,

 profissionais de saúde,
 elementos das forças e serviços de segurança,
 de protecção e socorro,
 pessoal das forças armadas
 e de prestação de serviços de apoio social.

2 – Os responsáveis pelos estabelecimentos devem informar, de forma clara e visível, o direito de atendimento prioritário previsto no passo antecedente e adoptar as medidas necessárias a que o mesmo seja efectuado de forma organizada e com respeito pelas regras de higiene e segurança.”

Que haja a maior compreensão para com aqueles que desfrutam dos direitos e não podem ficar à mercê de estados de alma de quem espera na bicha a vez de ser atendido.

A dignidade da pessoa humana com instrumento de medida de atitudes, de comportamentos, tem de ser o alfa e o ómega do nosso viver em comum!

apDC – DIREITO DO CONSUMO – Coimbra