Coimbra  28 de Dezembro de 2025 | Director: Lino Vinhal

Semanário no Papel - Diário Online

 

Mário Frota

O ‘sapatinho’ dos consumidores

17 de Dezembro 2025

“Não é por muito madrugar que amanhece mais cedo…”

Nem é por muito pedir que a dádiva se concede!

E para o ‘sapatinho’ do consumidor o que importa clamar?

Três coisas simples que nem sequer são “palavras loucas” a impor “ouvidos moucos”…

Educação para a sociedade de consumo

Informação ao consumidor

Protecção do consumidor (“justiça acessível e pronta”)

Socorrendo-nos de três normas da Lei-Quadro do Consumidor alinhemos as pretensões:

Educação (e formação) do consumidor (art.º 6.º)

“1 – Incumbe ao Estado a promoção de uma política educativa para os consumidores, através da inserção nos programas e nas actividades escolares, bem como nas acções de educação permanente, de matérias relacionadas com o consumo e os direitos dos consumidores, usando, designadamente, os meios tecnológicos próprios numa sociedade de informação.

2 – Incumbe ao Estado, às Regiões Autónomas e às autarquias locais desenvolver acções e adoptar medidas tendentes à formação e à educação do consumidor, designadamente através de:

  1. a) Concretização, no sistema educativo, em particular no ensino básico e secundário, de programas e actividades de educação para o consumo;
  2. b) Apoio às iniciativas que neste domínio sejam promovidas pelas associações de consumidores;
  3. c) Promoção de acções de educação permanente de formação e sensibilização para os consumidores em geral;
  4. d) Promoção de uma política nacional de formação de formadores e de técnicos especializados na área do consumo.

3 – Os programas de carácter educativo difundidos no serviço público de rádio e de televisão devem integrar espaços destinados à educação e à formação do consumidor.

4 – Na formação do consumidor devem igualmente ser utilizados meios telemáticos, designadamente através de redes nacionais e mundiais de informação, estimulando-se o recurso a tais meios pelo sector público e privado.

Informação ao consumidor (art.º 7.º)

“1 – Incumbe ao Estado, às Regiões Autónomas e às autarquias locais desenvolver acções e adoptar medidas tendentes à informação em geral do consumidor, designadamente através de:

  1. a) Apoio às acções de informação promovidas pelas associações de consumidores;
  2. b) Criação de serviços municipais de informação ao consumidor;
  3. c) Constituição de conselhos municipais de consumo, com a representação, designadamente, de associações de interesses económicos e de interesses dos consumidores;
  4. d) Criação de bases de dados e arquivos digitais acessíveis, de âmbito nacional, no domínio do direito do consumo, destinados a difundir informação geral e específica;
  5. e) Criação de bases de dados e arquivos digitais acessíveis em matéria de direitos do consumidor, de acesso incondicionado.

2 – O serviço público de rádio e de televisão deve reservar espaços, em termos que a lei definirá, para a promoção dos interesses e direitos do consumidor.

…”

Justiça acessível e pronta (n.º 1 do art.º 14)

“Incumbe aos órgãos e departamentos da Administração Pública promover a criação e apoiar centros de arbitragem com o objectivo de dirimir os conflitos de consumo.”

Que se criem centros em que se dirimam conflitos de consumo nos distritos que estão a zeros (e são 10 dos 18…)

Transcrevemos deliberadamente os artigos da lei omissos nas políticas ou nas práticas de quem detém responsabilidades na esfera pública e nos círculos políticos.

Os dispositivos da lei até são fáceis de entender.

O que esperam os poderes para transformar em realidade comandos da lei que são, afinal, fundadas aspirações dos cidadãos?

Será assim tão difícil de concretizar?

30 anos se passaram e os dispositivos são, em rigor, autêntica letra morta!

Ao primeiro-ministro como se fora, em termos profanos, não o Menino Jesus, mas o Pai Natal que de saco às costas distribui, na quadra, nem sempre com parcimónia, algo a que as crianças aspiram…

Presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO – Portugal