A Lei da Privacidade nas Comunicações Electrónicas de 18 de Agosto de 2004 só admite dois fundamentos para o envio de comunicações de marketing directo: o legítimo interesse de quem responda pelo tratamento dos dados e o consentimento do titular dos dados pessoais objecto de um tal tratamento.
No seu artigo 13–A, distingue a lei o fundamento de licitude em função da relação com o destinatário da acção de marketing directo:
Se houver já uma relação de clientela, o fundamento é diferente em função do conteúdo promocional; assim,
Se a estratégia mercadológica desenvolvida respeitar a produtos ou serviços análogos aos adquiridos anteriormente pelo cliente, não é necessário o seu consentimento;
Se uma tal estratégia e as acções nela co-envolvidas respeitar a produtos ou serviços diferentes dos adquiridos anteriormente pelo cliente, nada se fará sem o seu prévio e expresso consentimento;
Se não houver uma relação jurídica prévia entre o a empresa e o destinatário, apenas com o consentimento prévio e expresso do titular dos dados tal se consentirá.
Em tais termos, no contexto da relação de clientela, permite-se às entidades que desenvolvem uma qualquer actividade comercial o recurso aos dados de contacto dos seus clientes (obtidos no contexto da transacção de um produto ou serviço) quando produtos ou serviços forem análogos aos já transaccionados. Restrita, porém, a ais produtos ou serviços.
Para outros produtos e serviços, já a prévia e expressa autorização do titular dos dados é exigível, mediante contacto anterior ao do desencadeamento da acção. E só poderá entrever-se uma acção mercadológica adequada se tal consentimento for prestado de modo expresso.
No entanto, há que facultar-se ao cliente a possibilidade de recusar, de modo fácil e sem quaisquer encargos, o emprego dos seus dados para o efeito, quer no momento da respectiva recolha, quer por ocasião de cada uma das mensagens expedidas, impondo-se que a identidade e o meio de contacto do fornecedor se achem explícitos para tornar exequível a acção do consumidor.
Em causa, o direito de oposição, previsto no n.º 3 do artigo 13-A da Lei da Privacidade nas Comunicações Electrónicas, a saber:
“O disposto nos números anteriores não impede que o fornecedor de determinado produto ou serviço que tenha obtido dos seus clientes, nos termos da Lei de Protecção de Dados Pessoais, no contexto da venda de um produto ou serviço, as respectivas coordenadas electrónicas de contacto, possa utilizá-las para fins de marketing directo dos seus próprios produtos ou serviços análogos aos transaccionados, desde que garanta aos clientes em causa, clara e explicitamente, a possibilidade de recusarem, de forma gratuita e fácil, a utilização de tais coordenadas:
A violação de preceitos como os que antecedem envolvem uma contra-ordenação susceptível de oscilar entre os 5 000 (cinco mil) e os 5 000 000 (cinco milhões) de euros.
É à Comissão Nacional de Protecção de Dados que compete instruir os autos, oferecer o contraditório e aplicar, se for o caso, s coimas que no caso couberem.
As nossas caixas de correio enchem-se de comunicações não solicitadas. Importaria agir-se para que esta mancha de invasão da privacidade de cada um e todos se não alastrasse desmesuradamente. E, o que é mais, caia na mis absoluta impunidade!
(*) Presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO – Portugal