“Obsolescência é a qualidade de obsolescente ou obsoleto; qualidade do que está a cair em desuso, a tornar-se antiquado”. Do latim obsolescentĭa, particípio presente neutro plural substantivado de obsolescĕre, «cair em desuso», segundo o Infopédia, Porto Editora
Hoje em dia o escopo é o de prolongar a vida dos produtos para reduzir o inestancável volume de resíduos, precavendo a bolsa do consumidor. A União Europeia aposta na longevidade dos produtos, numa concertação adequada de molde a não se estancar nem a inovação nem o desenvolvimento tecnológicos.
A obsolescência de um dado produto consiste na “desclassificação tecnológica do material industrial, em razão da aparição de um material mais moderno”.
Constituindo o resultado natural da inovação & desenvolvimento tecnológicos (com o que de intenção nisso possa ir aparelhado), representa em si um enorme problema se se manifestar precocemente, ou o que é pior, se o for de caso pensado.
Em qualquer das hipóteses (na precoce como na programada), a desactualização (e a depreciação sob qualquer das perspectivas) dos equipamentos electrónicos, p. e., ocorre em momento temporal anterior ao expectável em vista da vida útil normal de um tal tipo de bens de consumo.
A diferença entre obsolescência precoce e obsolescência programada radica na intenção posta num tal fenómeno: a obsolescência programada é, como o nome indica, determinada pelos produtores ou fabricantes, como forma de promover o acesso pelos consumidores a novos produtos, mais elaborados, tecnologicamente mais avançados e, em princípio, com uma mais adequada “performance”.
Na sua essência, é a pré-determinação do ciclo de vida de um produto. Como se, ao nascer, se inscrevesse, na sua matriz, a concreta data do seu passamento. Como se o produto, no momento do lançamento no mercado, se fizesse acompanhar já de uma certidão de óbito com data pré-anunciada…
Em França, por exemplo, inúmeros preceitos se destacam, neste particular, do seu Código do Consumo:
É proibida a prática da obsolescência programada, definida pela utilização de técnicas, incluindo software, através das quais o responsável pela colocação de um produto no mercado visa reduzir deliberadamente o seu tempo de vida.
É proibida qualquer técnica, incluindo software, pela qual um comerciante visa impossibilitar a reparação ou renovação de um dispositivo ou limitar o restabelecimento de todas as funcionalidades desse dispositivo fora dos seus circuitos aprovados.
A lista de produtos e as razões legítimas, nomeadamente a segurança ou a saúde dos utilizadores, pelas quais o profissional não está vinculado a esta obrigação, constará de diploma particular.
A reparabilidade do produto é considerada uma das características essenciais do bem ou serviço ( tal como definida nos artigos L. 111-1 a L. 111-7 do Código).
É proibido qualquer acordo ou prática que vise restringir o acesso de um profissional de reparação, reutilização ou reutilização a peças sobressalentes, instruções de operação, informações técnicas ou qualquer outro instrumento, equipamento ou software que permita a reparação de produtos.
Se o fabricante projectou o dispositivo com a auto-reparação em mente e deu instruções de segurança adequadas para o consumidor realizar a auto-reparação, o fabricante não pode ser responsabilizado por qualquer dano que ocorra durante a operação de auto-reparação, na medida em que esse dano esteja relacionado a ausência de habilidade por parte do consumidor ou ao não cumprimento das instruções de reparação do produto.
É proibido qualquer dispositivo técnico, incluindo os programas informáticos, que tenha por objectivo restringir a liberdade do consumidor de instalar o software ou os sistemas operativos da sua escolha no seu terminal, no termo do prazo previsto no segundo parágrafo do artigo L. 217-3, a menos que vise assegurar a conformidade desse terminal com os requisitos essenciais mencionados no artigo L. 34-9 do Código das Comunicações Postais e Electrónicas.
Por conseguinte, as hipóteses e as estatuições neste passo evodenciadas têm como objectivo “dar mais vida às coisas para dar mais vida à vida!” De modo mais abrangente, resta dizer, do que na generalidade dos Estados-membros da União Europeia.
(*) Presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO – Portugal