Coimbra  19 de Janeiro de 2025 | Director: Lino Vinhal

Semanário no Papel - Diário Online

 

Mário Frota

No mundo dos brinquedos… Criança tem de rimar imperiosamente com segurança

18 de Dezembro 2024

“Grande é a alegria, a bondade e as danças,

Mas o melhor do mundo são as crianças…”

(Fernando Pessoa)

E há que pôr a CRIANÇA

A rimar com segurança

Bem como o vulgar BRINQUEDO

Que não pode rimar com medo

Terá de ser, pois, seguro

Para rimar com FUTURO…

 

Como nos anos pretéritos, cumpre enunciar, na circunstância, em homenagem à segurança das crianças, uma mancheia de princípios, de forma breve mas impactante,  de molde a incutir em todos e em cada um a necessidade de rigor na selecção e na aquisição de jogos e brinquedos.

Porque há brinquedos que matam…

Porque, como diz o povo, “o Diabo deu um tiro com a tranca de uma porta”!

Porque há, como se sublinhava outrora, numa interessante e oportuna campanha da Comunidade Europeia (“o tempora, o mores”!), “brinquedos menos inocentes que as crianças”!

Milhões (milhões!, mais de 22 milhões…) de brinquedos provenientes do Sudeste asiático foram, há não muitos anos, retirados do mercado porque inseguros, susceptíveis de causar graves danos às crianças.

A Mattel viu-se envolvida em tal escândalo de consequências inenarráveis!

Dentre tais brinquedos contavam-se a “Barbie”, o “Batman” e alguns bonecos da Rua Sésamo.

Daí que nos tenhamos de rodear de incalculáveis cautelas.

Precaução e prevenção – princípios nucleares a eleger como alicerce deste relevante segmento.

Eis, pois,  o

DECÁLOGO DO BRINQUEDO SEGURO

Dirigido aos que no mercado de consumo importam brinquedos e promovem a sua oferta à massa anónima de consumidores, assistida de uma comunicação intensa, persuasiva, insinuante.

Nele se resumem, afinal, as regras constantes da Directiva Europeia da Segurança dos Brinquedos com tradução nos normativos nacionais:

“1.º Não enredarás crianças e jovens em PUBLICIDADE que explore a sua vulnerabilidade psicológica com o fito de lhes impingir brinquedos nem as exortarás a que comprem ou exijam aos adultos que lhos comprem

2.º Preservarás SAÚDE E SEGURANÇA DE CRIANÇAS E JOVENS, prevenindo riscos e perigos causados pelos brinquedos

3.º Cuidarás em particular de CRIANÇAS até aos 36 MESES face à peculiar condição e à hipervulnerabilidade da primeira infância

4.º Acautelarás os riscos inerentes às PROPRIEDADES FÍSICAS e MECÂNICAS dos brinquedos, tal como as normas harmonizadas o impõem

5.º Terás em conta as regras sobre INFLAMABILIDADE dos brinquedos para evitar que crianças e jovens se queimem quando inocentemente pegarem num desses objectos para brincar

6.º Observarás com rigor as exigências técnicas quanto às PROPRIEDADES QUÍMICAS que os brinquedos incorporem, evitando riscos e perigos desnecessários

7.º Cumprirás escrupulosamente as prescrições acerca das PROPRIEDADES ELÉCTRICAS para evitar descargas lesivas da integridade física de crianças e jovens

8.º Excluirás a RADIOACTIVIDADE dos brinquedos, impondo aos fabricantes a observância de todas as regras a tal propósito prescritas

9.º Só neles aporás a declaração de conformidade CE, se em rigor tudo, absolutamente tudo, estiver em consonância com as exigentes normas em vigor

10.º Farás acompanhar os brinquedos de MANUAIS de INSTRUÇÃO inteligíveis, em linguagem simples, acessível e compreensível a todos os públicos.”

Novas regras foram já aprovadas pelo Parlamento Europeu em reforço da segurança dos brinquedos, consoante um comunicado emanado de 13 de Março do ano em curso.

Nelas se entrevê:

– Proibição dos produtos químicos mais nocivos, como os desreguladores endócrinos;

– Normas de segurança, protecção e privacidade desde a concepção, nos brinquedos com elementos digitais;

– Os brinquedos atingiram o topo da lista de alertas de produtos perigosos na UE em 2022, representando cerca de 25 % das notificações globais.

Os brinquedos devem cumprir os padrões mais elevados de segurança para a sua comercialização no espaço Económico Europeu, passando a instituir-se um passaporte digital para cada um dos modelos em substituição da marca CE.

(*) Presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO – Portugal