Nos últimos anos, o Alojamento Local (AL) tornou-se um dos segmentos de maior crescimento e transformação no setor do turismo em Portugal, especialmente nas grandes cidades como Lisboa, Porto e Algarve, vindo a crescer de forma exponencial desde a liberalização do setor em 2014. A proliferação de plataformas de alojamento, aliada à crescente procura por experiências mais personalizadas e autênticas, fez com que muitas propriedades, desde apartamentos no centro das grandes cidades a casas no interior, fossem adaptadas para este tipo de serviço. Contudo, o fenómeno do AL não tem estado isento de controvérsias, gerando debates sobre o seu impacto nas comunidades locais, na acessibilidade à habitação e no mercado de arrendamento. A introdução de novas regulamentações tem sido uma tentativa de equilibrar os interesses dos proprietários, dos turistas e da população residente.
Para mitigar esses problemas, o Governo português tem procurado implementar novas regulamentações sobre o Alojamento Local. Com a entrada em vigor no dia 1 de Novembro, o Decreto-Lei n.º 76/2024, de 23 de Outubro, aprova um conjunto de alterações ao regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de Agosto, e revoga medidas no âmbito da habitação.
Destaca-se como novidades com maior impacto, nomeadamente a alteração da natureza do registo do estabelecimento de alojamento local, o qual deixou de ser pessoal e intransmissível. Esse registo, já não caduca com a transmissão da titularidade do registo, cessação de exploração, arrendamento ou outra forma de alteração da titularidade da exploração; nem com a transmissão de qualquer parte do capital social da pessoa coletiva titular do registo. Contudo, para as áreas de contenção, os municípios poderão estabelecer limites à transmissibilidade de novos números de registo nas modalidades “moradia” e “apartamento”.
Quanto à competência regulamentar, os municípios podem aprovar um regulamento administrativo tendo por objeto a regulação da atividade de alojamento local no respetivo território. Ao abrigo das novas alterações, os municípios com mais de 1000 estabelecimentos de alojamento local registados a 1 de novembro de 2024, como é o caso de Lisboa e Porto, deverão deliberar no prazo máximo de 12 meses, se exercem esse poder regulamentar. Os demais municípios terão 12 meses para deliberar, contados da data em que atinjam esses 1000 registos. No contexto regulamentar, os municípios mantêm a possibilidade de estabelecer: áreas de contenção, que corresponderão a áreas de sobrecarga de estabelecimentos de alojamento; e áreas de crescimento sustentável, que corresponderão a áreas em que se justificam medidas de monitorização e acompanhamento, com vista a impedir situações de sobrecarga. Essas áreas, a existir, devem ser reavaliadas, no mínimo, de 3 em 3 anos, e já não de 2 em 2, conforme estabelecia o anterior regime.
O AL é um fenómeno que veio para ficar e que, de forma geral, tem trazido benefícios tanto para os turistas quanto para os proprietários. No entanto, os seus impactos negativos, particularmente no mercado de habitação e na dinâmica das comunidades locais, não podem ser ignorados. A nova legislação é um passo importante para tentar resolver esses problemas, mas é necessário um acompanhamento rigoroso da sua implementação e uma adaptação contínua às realidades locais. O maior desafio será encontrar uma forma de regular o setor de maneira equilibrada, que promova o turismo e, ao mesmo tempo, garanta a qualidade de vida e a acessibilidade à habitação nas cidades portuguesas.
(*) Advogada