Se compulsarmos o regime jurídico da água, em vigor em Portugal, colhemos o que segue:
A facturação deve ter periodicidade mensal…
A entidade gestora deve proceder à leitura real dos instrumentos de medida com uma frequência mínima de duas vezes por ano (!!!)
E com um distanciamento máximo entre duas leituras consecutivas de oito meses (!!!)
Nos períodos em que não haja leitura, o consumo é estimado em função do consumo médio:
Tal entidade deve facultar, de forma acessível, clara e perceptível, outros meios para a comunicação das leituras (Internet, SMS, serviços postais ou telefone) (numa abominável inversão do ónus).
E deve emitir facturas detalhadas que incluam a decomposição dos elementos de custo que integram o serviço…
A Constituição da República Portuguesa confere, como direitos fundamentais, o da protecção dos interesses económicos dos consumidores. Com tradução na Lei de Defesa do Consumidor (art.º 9.º) e expressão em domínios vários, a saber:
A Lei-Quadro de Defesa do Consumidor, no que tange aos contratos, rege no n.º 8 do art.º 8.º:
“O disposto no n.º 1 aplica-se também aos contratos de fornecimento de água, gás ou electricidade, caso não sejam postos à venda em volume ou quantidade limitados, aos de aquecimento urbano ou aos de conteúdos digitais não fornecidos em suporte material.”
E no n.º 1 se estatui que “o fornecedor… deve, tanto na fase de negociações como na da celebração do contrato, informar o consumidor de modo claro, objectivo e adequado…, nomeadamente sobre:
E na Lei dos Serviços Públicos Essenciais:
O princípio-regra não se esgota, porém, no que se enunciou: outras expressões conhece.
Um sem-número de corolários dele se poderá extrair, a saber:
“o consumidor pagará só o que consome, na exacta medida do que e em que consome”.
No entanto, a facturação por estimativa viola flagrantemente tal princípio. E, nessa medida, as normas em que se suporta são inconstitucionais.
A estimativa gera quer sobrefacturação, quer subfacturação:
De há muito que ‘proclamamos’ a inconstitucionalidade da estimativa.
Há que derrubar a facturação por estimativa.
Onera o consumidor e é inconstitucional!
Por que tardam as medidas?
Presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO – Coimbra