“ III. Decisão. Nestes termos decide-se: a) Não tomar conhecimento do objeto da presente ação de impugnação, por não se mostrarem verificados os fundamentos previstos no artigo 103º-D da LTC; e, em consequência, b) Não conhecer do objeto da medida cautelar requerida”.
A maioria construída nas anteriores eleições para a Federação tiveram por base a reeleição do presidente Nuno Moita que, como é do conhecimento público, se demitiu. Consequentemente, impunha-se novo acto eleitoral, que a actual maioria impôs ser apenas para o presidente da Federação. Na prática, um fato à medida para um candidato oriundo da maioria existente na Comissão Política Distrital, uma vez que a candidatura de um qualquer militante fora da maioria ainda que saísse vencedor do ato eleitoral teria de gerir com o atual secretariado da Federação, com a atual CPD e restantes órgãos em funções.
Assumi e assumo ser candidato a presidente da Federação desde que as eleições sejam para todos os órgãos do PS. Candidatar-me a presidente mantendo os actuais Órgãos Federativos em funções seria tornar um PS ingovernável no distrito de Coimbra. Não poderia gerir o PS com aqueles a quem politicamente anteriormente me tinha oposto e continuarei a opor, por a diferença ser de vida, forma e substância.
Conheço as dificuldades em gerir o PS Coimbra. Tenho orgulho no trabalho que desenvolvi nos três mandatos em que fui eleito. Quando fui presidente agarrei o PS apenas com a presidência de quatro Câmaras no distrito de Coimbra e quando saí o PS liderava nove Câmaras. Vencemos no distrito duas eleições legislativas e europeias. A minha candidatura será sempre pela afirmação de Coimbra e nunca ao serviço dos atuais ou futuros líderes do PS.
Os recursos que apresentei enquadram-se na lei e nos estatutos do PS, um legítimo direito de qualquer militante do PS., e, curiosamente, o recurso interposto na Comissão Federativa de Jurisdição, impugnando à decisão da Comissão Política Distrital de realizar eleições só para o presidente da Federação, no acórdão, por unanimidade dos presentes, seis elementos, revogaram a decisão da CPD e suspenderam o acto eleitoral.
Ao contrário do que insinuam e até afirmam, também a Comissão Federativa de Jurisdição tem a mesma interpretação estatutária de Victor Baptista. Não são manobras dilatórias, nem interpretações oportunistas dos estatutos como afirmou o presidente da Comissão Eleitoral.
A Comissão de Jurisdição Nacional revogou a decisão da Comissão Federativa de Jurisdição, em acórdão assinado por dois elementos e nesta denegação de justiça pelo TC prevalece a decisão da CNJ. Mas, tem de ficar claro, que a questão não é um problema de organização interna do PS como nos querem fazer crer. A questão é mais complexa e profunda, é uma deliberação da CPD, que viola gravemente os estatutos e afecta o funcionamento democrático do partido.
E por isso mesmo foi apresentado recurso sobre despacho de não decisão para o Plenário do Tribunal Constitucional, recurso aceite e que o PS tomou conhecimento, um recurso no qual mais uma vez se solicitou o efeito suspensivo, no entanto a comissão eleitoral agendou e realizou eleições. Sem a menor dúvida o presidente da Comissão Eleitoral, jurista, tem muita pressa, aliás, ao longo de todo o processo, desde as eleições com Nuno Moita, demonstrou a falta de isenção necessária que o cargo exige, mais parecendo preocupado com ajustes do passado.
Não podem subsistir dúvidas de que os estatutos do PS impõem uma harmonia e unidade do sistema entre a eleição do presidente da Federação e a eleição dos restantes órgãos do PS. Os delegados ao Congresso são eleitos no dia da eleição do presidente sob a Moção Política orientadora, que o candidato a presidente apresenta. Os delegados ao Congresso não são eleitos autonomamente, só podem ser eleitos sob uma Moção Política apresentada por um candidato a presidente. Não há delegados eleitos sem candidato a presidente.
No Congresso elegem-se a CPD, a CFJ e a CFEF tendo por base o voto dos delegados eleitos, os órgãos do partido que o gerem no período entre Congressos. O congresso extingue-se com a eleição destes órgãos federativos.
E a harmonia eleitoral e unidade do sistema sempre existiu nos estatutos do PS, anteriormente, o próprio Secretário Coordenador da Federação, hoje designado presidente, era eleito em pleno Congresso. A alteração para uma eleição directa teve subjacente a exigência de maior transparência e autenticidade na vontade dos eleitores. As inerências ao Congresso com direito a voto, consagradas estatutariamente, em actos eleitorais muito disputados, alteravam a vontade dos militantes expressa pelo seu voto directo na eleição de delegados.
Repito, a harmonia eleitoral e a unidade do sistema sempre existiu no PS, ao ponto de quando o Secretário-Geral do Partido, também eleito directamente, se demitiu, houve novo Congresso Nacional e eleições para todos os órgãos do PS, foi assim quando Ferro Rodrigues se demitiu.
O Partido e a actividade política precisam de transparência pública, o sistema democrático vive dos partidos e estes têm de ser exemplos de vivencia democrática interna, sem receios ou medo do escrutínio dos militantes socialistas.
A escolha do presidente da Federação desacompanhada da eleição de delegados para a realização de Congresso – incumbido de eleger os outros órgãos partidários – é iníqua na medida em que, neste contexto, apenas o vice-presidente federativo pode aceitar candidatar-se à liderança. Só ele aceita presidir a um órgão, o Secretariado da Federação, que reflecte o desfecho do anterior Congresso.
Com toda a certeza teremos uma decisão final do Tribunal Constitucional, que vai ser jurisprudência futura para situações congéneres. Continuo convicto de que teremos de repetir eleições para todos os órgãos, só espero que a decisão seja em tempo oportuno para que tenha efeitos práticos.