A Câmara de Coimbra vai votar na segunda-feira, em reunião do Executivo, uma proposta de estatuto para a criação da figura do Provedor do Munícipe.
A proposta da criação desta figura tem em vista a “prossecução de uma maior interactividade entre os órgãos e serviços municipais e os munícipes”, inscrita numa estratégia da Câmara Municipal de “modernização administrativa que visa o aumento da eficácia, eficiência e qualidades dos serviços prestados”, lê-se na proposta apresentada pelo presidente do Município, José Manuel Silva.
O Provedor do Munícipe terá como função “garantir a defesa e a prossecução dos direitos e interesses legítimos dos munícipes perante os órgãos e serviços municipais”, refere a autarquia.
O Provedor do Munícipe será designado mediante proposta da Câmara de Coimbra, pela Assembleia Municipal, “por maioria de dois terços dos membros presentes”.
A figura deverá exercer a sua actividade “com independência, autonomia e imparcialidade face aos órgãos municipais e aos partidos políticos ou movimentos de cidadãos, devendo apenas obediência à lei e ao presente estatuto”.
Ao Provedor do Munícipe compete “receber queixas, reclamações e solicitações relativamente aos órgãos e serviços municipais; solicitar informações, elementos e esclarecimentos ao presidente da Câmara Municipal necessários ao exercício das suas atribuições; emitir, nos casos em que tal se justifique, pareceres, recomendações e propostas no âmbito das suas atribuições, enviando-as ao presidente da Câmara Municipal; coadjuvar os serviços municipais tendo em vista a melhoria dos índices de transparência”.
A figura terá também que elaborar um relatório anual da sua actividade e remetê-lo à Câmara de Coimbra e Assembleia Municipal durante o mês de Março.
O Provedor do Munícipe “aprecia as queixas e reclamações sem poder decisório, dirigindo aos órgãos municipais competentes as recomendações que tenha por convenientes para prevenir e reparar as falhas detectadas”.
Esta figura não terá “competência para anular, revogar ou modificar quaisquer decisões ou actos dos órgãos e serviços municipais, nem a sua intervenção suspende o decurso de quaisquer prazos, designadamente os de reclamação ou recurso hierárquico, nem os de impugnação contenciosa”.
O exercício do cargo é “incompatível com o exercício, no âmbito do Município, de funções como dirigente de órgão ou serviço municipal ou de empresa local, não devendo ter ligações profissionais ou económicas relevantes aos serviços municipais, nem exercer cargos autárquicos”.
O estatuto prevê também que o mandato coincida com o mandato dos órgãos autárquicos, num cargo em que está prevista uma remuneração mensal equivalente à de dirigente intermédio de 3.º grau da Câmara Municipal.
O mandato só cessará em caso de morte, renúncia em carta dirigida ao presidente da Assembleia Municipal, perda dos requisitos de elegibilidade ou destituição, mediante proposta da Câmara de Coimbra e aprovada pela Assembleia Municipal por uma maioria de dois terços dos seus membros.