“A actual situação de calamidade pública provocada pela pandemia da doença covid-19 suscita um impacto relevante no exercício da actividade seguradora que importa acautelar através da aprovação de um regime excepcional e temporário relativo ao pagamento do prémio de seguro e aos efeitos da diminuição temporária, total ou parcial, do risco da actividade no contrato de seguro”,
eis o que ressalta do preâmbulo de um diploma legal datado de 12 de Maio de 2020, cuja aprovação se ficou a dever à iniciativa de cidadãos de distintos quadrantes que, no âmbito de uma acção promovida pela apDC, expuseram ao Governo a necessidade de intervenção neste domínio.
De molde a concretizar-se o que nele se contém, entendia a apDC que aos CIDADÃOS competiria, enquanto titulares de uma apólice de seguro de responsabilidade civil automóvel (obrigatório e ou facultativo) dirigir-se às SEGURADORAS, a fim de lograrem uma redução do prémio em função de 60 dias de paralisação dos veículos e da correspondente redução do risco que se estima em 16%.
Claro que os CIDADÃOS (os tomadores de seguros) podem ainda, para além da redução temporária do montante do prémio em função da redução temporária do risco, acordar noutros aspectos, tal como previsto na lei, como segue:
Cada qual ajuizará da sua situação e acrescentará à minuta o que for de sua conveniência.
Daí que a cada um dos titulares de tais apólices (TOMADOR DE SEGURO) cumprisse remeter à respectiva SEGURADORA a carta, por qualquer meio disponível, em particular por mensagem electrónica.”
Eis o que escrevemos, ao tempo, como intróito ao documento que deveria servir de base às negociações com as Seguradoras.
Pois bem!
Há escassos dias, houvemos notícia de um magistrado dos tribunais superiores que tem um seguro contra danos próprios (impropriamente denominado ”contra todos os riscos”) cujo prémio, a despeito da vetustez do veículo, não baixa…
E o facto é de causar estranheza perante o quadro legal vigente.
O prémio anual pago ascende a mais de 750 euros.
Pois a seguradora veio agora a terreiro estornar… 20 euros como contrapartida para a paralisação da viatura ao longo de 60 dias no ano transacto.
Ora, 20 euros é menos que 3%. Quando, afinal, 60 dias representam 1/6 do ano (2/12). E, consequentemente, deveriam corresponder, ao menos, a uma redução de 16, 5% do prémio.
Há um locupletamento ilícito (um enriquecimento sem justa causa), no caso, por parte da SEGURADORA em detrimento do consumidor.
O consumidor deveria receber, ao menos, 123,75 euros!
Logo, a seguradora locupletou-se (meteu a “mão na massa”…) em mais de 100 euros…
Se a percentagem paga, em média, em relação a cada um dos segurados, for dessa ordem… vejam bem quais os montantes que arrecada ilicitamente e deveria, afinal, devolver aos consumidores…
A improbidade, a desonestidade patente das seguradoras espelha-se no acto!
E sem uma adequada sindicância de banda da Entidade Reguladora – a ASF – as desonestidades avolumadas perpetuam-se!
Uma vergonha!
Uma vergonha, no mais, inqualificável!
Uma vergonha sem poço nem fundo!
apDC – DIREITO DO CONSUMO – Coimbra