Há comprar & “descomprar”
Há dizer & desdizer
P’ra tanto há que ponderar
Antes de se arrepender
Força é CONJUGAR
Com toda a SEGURANÇA
O eterno verbo COMPRAR
Em reforço… da CONFIANÇA
E no momento de o fazer
Tenha sempre bem presente
Que o acto de devolver
Nem sempre aí se consente!
Escrevêmo-lo em meados do ano um artigo sob a epígrafe
“COMPRAR COM CONFIANÇA”.
Tornamos ao tema, agora que se anuncia um “alargamento dos prazos para as trocas”, conforme edição digital do Expresso de 27 de Outubro pretérito.
Em dadas quadras do ano o verbo que mais se conjuga é COMPRAR.
Mas nem sempre se sabe conjugar devidamente o verbo em todas as suas formas.
Os contratos obedecem a uma máxima:
– todos os compromissos terão de ser honrados;
– os contratos têm de ser cumpridos ponto por ponto:
– e só podem modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos por lei.
Ninguém deve, pois, em princípio, após a compra, dar o dito por não dito. Se o fizer, sofrerá as consequências devidas porque incumpre o contrato.
A menos que se trate de contratos à distância (por telefone, por internet…) ou fora de estabelecimento (porta-a-porta ou equiparados): em que há um prazo de 14 dias para o consumidor reflectir, para ponderar. Dentro do qual é possível, sem quaisquer consequências, dar o dito por não dito.
Ou nos saldos, nos casos em que a lei o admita, mas dentro de 5 dias úteis.
É que a compra e venda tem várias modalidades que se ajustam que nem uma luva às práticas comerciais adoptadas nas quadras festivas, mas que são susceptíveis de ocorrer em qualquer época do ano.
Para os contratos em estabelecimento comercial (físico, que não virtual), importa revelar as modalidades admissíveis.
Diz-se, tantas vezes, com manifesta impropriedade (vimo-lo, no outro dia, em observações nas Redes) que os contratos celebrados em lojas (físicas) não admitem que se dê o dito por não dito.
Não é inteiramente verdade.
Confira-se o que segue:
COMPRA E VENDA a contento, a gosto, sob reserva de a coisa agradar ao comprador.
Neste caso, ou estamos perante uma proposta de venda [cuja aceitação ocorre se, dentro do prazo estabelecido (v. g., 8, 15 dias) para a devolução da coisa, o consumidor o não fizer] ou já perante um contrato a que se põe termo [se, dentro do enunciado prazo, o consumidor se propuser devolver a coisa].
Cabe na primeira modalidade a venda promovida por determinados estabelecimentos sob o lema:
“SATISFEITO OU REEMBOLSADO”.
Se, dentro do prazo estabelecido [em regra, 15 dias], o consumidor entender devolver a coisa, o contrato deixa de se celebrar.
É que, como diz o Código, em caso de dúvida sobre a modalidade de venda que as partes escolheram, presume-se terem adoptado a primeira (a simples proposta de venda).
COMPRA E VENDA sujeita a prova é feita sob a condição de a coisa ser idónea para o fim a que se destina e ter as qualidades asseguradas pelo vendedor.
(A mulher leva a camisola para oferecer ao marido sob condição de a peça lhe servir: leva-a, pois, para que experimente; se não servir, devolve-a dentro do prazo para tanto estipulado; se o não fizer, considera-se celebrado o contrato).
Em princípio, os prazos deverão constar da factura ou do talão de venda. A menos que haja letreiros ou cartazes no estabelecimento que advirtam o consumidor dos seus direitos.
Mas, em princípio, se os contratos se não fizerem, não é lícito ao comerciante reter o dinheiro, emitindo uma nota de crédito, em geral com um prazo de validade curto.
O dinheiro tem, nessas circunstâncias, de ser devolvido.
Em certos países, quando se retém indevidamente o dinheiro, é-se obrigado a devolver em dobro.
A menos que o contrato seja celebrado (nos casos em que se pretende presentear, p. e., um terceiro – parente, um amigo…) sob reserva de se proceder à substituição da coisa por outra de preço equivalente, com os ajustes que se fizerem. Caso em que ou se procede, dentro do prazo, à substituição ou se acerta a forma de gastar o dinheiro se de todo nada agradar ao presenteadona troca por troca.
Isso, obviamente, dentro do princípio da liberdade contratual, que reza assim (n.º 1 do artigo 405 do Código Civil):
“Dentro dos limites da lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos neste código ou incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver”.
E, como se diz no número seguinte: “As partes podem ainda reunir no mesmo contrato regras de dois ou mais negócios, total ou parcialmente regulados na lei.”
Diferente é o caso de a coisa apresentar desconformidade (defeito, vício…). Aí entra então a lei da garantia. Para as coisas móveis duradouras é de dois anos. A desconformidade tem ser denunciada no prazo de dois meses depois de detectada. E o direito exercido dentro dos dois anos que se seguem à denúncia.
Estas recomendações têm um objectivo óbvio:
esclarecer as pessoas, prevenir conflitos.
E tornar os períodos de festas (e os mais) menos propícios a agressividades gratuitas que, quantas vezes, para aí se registam.
apDC – DIREITO DO CONSUMO – Coimbra