Prometêramos, na última edição, revelar as soluções mais adequadas para que os interessados possam antecipar o resgaste dos montantes despendidos em viagens canceladas entre 1 (um) de Março ( e não 13, como o quer a lei portuguesa) e 30 de Setembro de 2020.
Retomando um texto da autoria da vice-presidente da apDC – DIREITO DO CONSUMO – de Coimbra, a Prof.ª Doutora Susana Almeida, eis as denominadas vias de solução pelo recurso aos Tribunais Arbitrais de Conflitos de Consumo, onde as decisões, em princípio, por imposição da lei, terão de ser proferidas em 90 dias após a instauração da acção:
1. AS SOLUÇÕES DO DIREITO DA UNIÃO EUROPEIA PREDOMINAM SOBRE AS DO DIREITO NACIONAL
“Sobre as viagens organizadas, que são as que combinam, pelo menos, dois tipos de serviços para efeitos da mesma viagem ou férias, e sobre as viagens de finalistas, que são na sua generalidade viagens organizadas, prevê a Directiva (UE) 2015/2302 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2015, que, “caso se verifiquem circunstâncias inevitáveis e excepcionais no local de destino ou na sua proximidade imediata”, o viajante tem direito à resolução (extinção) do contrato com reembolso integral imediato dos pagamentos efectuados, redacção transposta pelo DL n.º 17/2018, de 8 de Março, que estabelece o regime de acesso e de exercício da actividade das agências de viagens e turismo.
Ao invés, o DL n.º 17/2020, de 23 de Abril, entre as medidas excepcionais e temporárias relativas ao sector do turismo, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, vem prever que o cancelamento de viagens organizadas (marcadas para o período entre 13/03/20 e 30/09/20) não permite a resolução (extinção) do contrato com o consequente reembolso imediato do valor pago.
De acordo com esta lei, os viajantes só terão direito ao reembolso em 2022, caso o vale emitido não tenha sido usado ou o reagendamento não tenha sido feito até 31/12/21. Temos, pois, uma desconformidade entre o regime luso em vigor e as directrizes provindas de Bruxelas, o que, aliás, já originou um processo de infracção contra o Estado Português.
2. O EFEITO DIRECTO DA DIRECTIVA
Ora, pese embora a Directiva seja um acto destinado aos Estados-Membros e careça de transposição, tem o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) veiculado que a Directiva tem efeito directo quando as suas disposições são incondicionais e suficientemente claras e precisas.
Por conseguinte, e salvo melhor opinião, a Directiva (UE) 2015/2302 é uma Directiva de harmonização máxima e que apresenta disposições incondicionais e suficientemente claras e precisas, pelo que poderá ser invocada e aplicada directamente pelos nossos órgãos jurisdicionais.
3. O JUIZ-ÁRBITRO COMO JUIZ DO DIREITO DA UNIÃO EUROPEIA
Acrescente-se ainda que tal invocação e aplicação poderá ser feita por um juiz-árbitro, já que, de acordo com o entendimento do Tribunal de Justiça da União Europeia, o tribunal arbitral necessário é considerado um órgão jurisdicional na acepção do art.º 267 do Tratado de Funcionamento da União Europeia para efeitos de reenvio prejudicial. Se assim é, também poderá aplicar directamente a Directiva pelas razões acima aduzidas.
Aconselhamos, pois, os consumidores destes serviços ao recurso aos tribunais arbitrais e à invocação do disposto na Directiva (UE) 2015/2302, com a consequente devolução imediata e integral dos pagamentos efectuados.”
Cabe, portanto, a cada um dos lesados (todos quantos – por força do DL 17/2020 – tiveram de reagendar as suas viagens ou receberam, em substituição, um vale para o usar até 31 de Dezembro de 2021) lançar mão destes meios a fim de serem reembolsados – quanto antes – dos montantes de que se acham privados, recorrendo aos tribunais arbitrais da sua área de residência ou, supletivamente, se tal não for possível, sejam quais forem as razões, ao Tribunal Arbitral Nacional (CNIACC), hoje sediado em Braga. Poderão fazê-lo, em princípio, por via electrónica.
apDC – DIREITO DO CONSUMO – Coimbra