Portugal pôs-se a fazer leis contra as leis europeias.
Fê-lo com as viagens canceladas (DL 17/2020, de 23 de Abril):
“As viagens organizadas por agências de viagens e turismo, cuja data de realização tenha lugar entre o período de 13 de Março de 2020 a 30 de Setembro de 2020, que não sejam efectuadas ou que sejam canceladas por facto imputável ao surto da pandemia da doença COVID-19, conferem, excepcional e temporariamente, o direito aos viajantes de optar:
– Pela emissão de um vale de igual valor ao pagamento efectuado pelo viajante e válido até 31 de Dezembro de 2021; ou
– Pelo reagendamento da viagem até 31 de Dezembro de 2021.
O vale (voucher) é emitido à ordem do portador e é transmissível por mera tradição.
Se não for utilizado até 31 de Dezembro de 2021, o viajante tem direito ao reembolso a efectuar no prazo de 14 dias.”
(Se, porém, o titular da reserva se achar desempregado o reembolso do preço pago será a solução vertida na lei.)
Revoltámo-nos porque estas medidas prejudicavam os consumidores e contrariavam um diploma legal de 8 de Março de 2018 (o DL 17/2018) que vem da Directiva de 25 de Novembro de 2015 do Parlamento Europeu.
A Comissão Europeia advertiu Portugal. Pediu explicações. Portugal estava em falta.
O Governo português, nas justificações que deu a Bruxelas, faltou à verdade ao dizer que as medidas haviam sido adoptadas com a concordância de uma larga maioria de consumidores. O que é redondamente falso.
O anúncio feito pelos media, segundo o qual o Governo tomara em linha de conta as posições de Bruxelas, parece ter feito descansar toda a gente
Diziam os jornais com base em notícia da LUSA: “as restituições em dinheiro das viagens efectuar-se-iam nos 14 dias seguintes ao da entrada em vigor do decreto-lei”.
Afinal, o Governo só fingiu emendar a mão.
O DL 62-A/2020 revogou, a 3 de Setembro, o artigo em que aquelas medidas se inseriam.
Mas, no seu preâmbulo, diz:
“O Governo entende que a solução prevista no Decreto-Lei n.º 17/2020, de 23 de Abril, que permitia, em caso de cancelamento ou não realização da viagem por motivos associados à pandemia da doença COVID-19, a emissão de um vale de igual valor ao pagamento efectuado pelo viajante ou o reagendamento da viagem, se afigurava como verdadeiramente excepcional e se destinava a responder a um contexto específico de cancelamento “massivo” de viagens junto das agências, o qual não se verifica no momento presente.
Assim, sem prejuízo dos vales já emitidos e das viagens entretanto reagendadas ao abrigo do regime excepcional e temporário, importa reajustar o regime jurídico das viagens organizadas.”
O que quer significar, ao que parece, que não haverá reembolso para todos aqueles que, entretanto, tiveram forçosamente de reagendar ou “gramar” um vale quando o que queriam era o dinheiro de volta. Vale que, em princípio, só poderão resgatar em Janeiro de 2022.
Trata-se de uma deslealdade que os consumidores não merecem. E de um “atirar de poeira para os olhos” da Comissão Europeia para a convencer de que, afinal, Portugal é bom aluno e obedece aos ditames das leis europeias.
Os consumidores continuam com as calças nas mãos.
No próximo artigo diremos como deverão proceder para verem reembolsados os dinheiros antes de 2022.
Haja um mínimo de decência!
apDC – DIREITO DO CONSUMO – Coimbra