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Semanário no Papel - Diário Online

 

António Duarte

Aplicação indevida do IVA pela APIN nas tarifas de saneamento e resíduos

9 de Setembro 2020

No âmbito da luta contra a APIN – Empresa Intermunicipal de Ambiente do Pinhal Interior, que iniciou a sua actividade de fornecimento de água, saneamento e recolha de resíduos no início de 2020, foi detectado, entre muitas outras ilegalidades e tarifas exorbitantes, que a empresa estava a aplicar IVA indevido às tarifas de saneamento e resíduos sólidos, à taxa de 6%, quando estes serviços, considerados exercidos no âmbito dos poderes de autoridade do Estado, estão excluídos da tributação, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do CIVA.

A luta contra a aplicação indevida do IVA àqueles serviços foi iniciada em 9 de Março de 2020, com comunicação à APIN, às Câmaras Municipais que a integram, bem como à ERSAR, enquanto entidade reguladora.

Não obstante esta comunicação e a resposta que me foi dada pela senhora presidente da CM de Góis, no sentido de que a APIN iria pedir uma clarificação ao Ministério das Finanças, quanto a esta matéria, a verdade é que até agora aquela empresa vem justificando a aplicação indevida de IVA àqueles serviços com base numa interpretação de 2012, do Departamento Jurídico da ERSAR, a qual está completamente desenquadrada da realidade actual, resultante, nomeadamente da Lei 50/2012, de 31/08/2012, que constitui o novo regime jurídico da actividade empresarial local, bem como da interpretação da AT sobre esta temática, constante, nomeadamente do OFCD 30159, de 2014/06/18, da DSIVA e respetivas fichas doutrinárias publicadas no site da AT.

Porque, não obstante a alegada intenção de pedir a clarificação ao Ministério das Finanças sobre esta matéria, a empresa vem justificando a aplicação de IVA com base na referida interpretação jurídica sem base legal e, para além de lesiva dos interesses dos consumidores que, às tarifas já excessivas, vêm ainda somado o imposto que não é devido, esta situação é, também, lesiva dos interesses do Estado, porque permite àquela empresa a dedução indevida do IVA suportado a montante, nomeadamente relacionado com as operações de investimento, com efeitos na redução do IVA a entregar ao Estado ou eventualmente na obtenção de reembolsos indevidos, o que poderá constituir um esquema de planeamento fiscal que é importante denunciar.

Questão

Nesta sequência e porque, quer a APIN, quer os Municípios que a integram, oportunamente avisados desta ilegalidade, não evidenciaram qualquer intenção de a corrigir, foi a questão submetida, por mim próprio, enquanto consumidor do concelho de Góis, no Portal das Finanças / E-Balcão, em 15/08/2020, nos seguintes termos:

“A APIN – Empresa Intermunicipal de Ambiente do Pinhal Interior Norte, EIM, SA, NIF 515515507, com sede em Penela, passou a partir de Janeiro de 2020, a gerir, através de contrato de gestão delegada, os serviços de fornecimento de água, saneamento e resíduos de 11 Municípios da chamada área do Pinhal Interior Norte, onde se inclui o concelho de Góis, onde sou cliente destes serviços.
Quando prestados pelo Município de Góis, aqueles serviços sempre foram enquadrados e bem, como não sujeitos a IVA, nos termos do nº 2 do artigo 2º do CIVA.
Aquela empresa passou a debitar, em meu entender indevidamente, IVA à taxa de 6%, sobre os serviços de recolha de resíduos sólidos e água residuais.
Esta situação traduz-se em créditos de imposto, face aos investimentos efectuados e outros inputs, por norma sujeitos à taxa normal, facturando IVA aos clientes à taxa reduzida, situação que prejudica os consumidores e também ao Estado, porque o IVA liquidado será sempre inferior ao IVA deduzido.
Assim sendo e considerando que a APIN é uma empresa local, criada ao abrigo da alínea e) do artigo 45.º, da Lei 50/2012, de 31/08/2020 e que relativamente as estas empresas, o OFCD 30159, de 2014/06/18, da DSIVA, refere que as mesmas devem também beneficiar do disposto no n.º 2 do art.º 2.º do CIVA, solicito entendimento concreto sobre esta situação”.

Resposta

A resposta da Autoridade tributária, através da mesma plataforma electrónica, onde foi colocada em 15/09/2020, é a seguinte:

“A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) agradece o seu contacto.
As taxas cobradas pela empresa local (ao abrigo de delegação de poderes dos Municípios nela participantes) relativas ao serviço público de saneamento de águas residuais e pelos serviços complementares, bem como à recolha de resíduos sólidos urbanos provenientes de habitações ou que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos provenientes de habitações [cfr. alínea mm) do artigo 3.º do RGGR], cuja produção diária não exceda 1.100 litros por produtor e cuja gestão é da competência dos Municípios (cfr. n.º 2 do artigo 5.º do RGGR), são não sujeitas a IVA, ao abrigo do n.º 2 do artigo 2.º do CIVA.
Por seu turno, a taxa de abastecimento de água e serviços complementares cobrada pela referida empresa local aos utilizadores encontra-se sujeita a tributação à taxa reduzida (6%), prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA, por enquadramento na verba 1.7 da Lista I anexa ao CIVA.
Com os melhores cumprimentos
AT- Autoridade Tributária e Aduaneira”

Conclusão

Face ao exposto, conclui-se que a APIN, não obstante ter sido alertada por diversas vezes para a ilegalidade de aplicação indevida de IVA sobre as tarifas de saneamento e resíduos sólidos, continua a aplicar indevidamente IVA sobre as mesmas, à revelia da Lei e dos entendimentos da AT sobre a matéria, o que para além da afronta aos interesses dos consumidores, parece visar a obtenção de deduções indevidas de IVA com a consequente lesão dos interesses do Estado, situação inconcebível para uma empresa que apesar de ser de direito privado, é constituída exclusivamente por capitais públicos e exerce a sua actividade por delegação de competências dos respectivos Municípios, a quem a Lei atribui as competências originárias.

(*) Soito – Góis