Coimbra  16 de Maio de 2025 | Director: Lino Vinhal

Semanário no Papel - Diário Online

 

Mário Frota

Comunicações Electrónicas: Rei Coxo, Rei Posto

27 de Agosto 2020

Sou assinante da NOS. A Internet falhou em toda a linha. Reclamei da assistência. Contactos dificílimos. Os números “disponíveis” ou não respondem ou deixam-nos autenticamente a “secar”… tempos infindos.

Quando consegui chegar à fala, fiquei absolutamente decepcionada: só asseguravam a presença de um técnico daí 8 a 10 dias. E não os consegui demover ante os argumentos de que a remessa de todo o expediente, com prazo, que ali se produz, ter de se fazer via internet.

Ora, estou de pés e mãos atados. Com a agravante de ter de arranjar alternativa (decerto onerosa, seja de que perspectiva for) para não falhar prazos e poder receber, a tempo e horas, correio, notificações e outras comunicações”.

Por se tratar, ao que parece, de assinante não consumidor (de um profissional liberal) nem por isso se deixa de aplicar, no geral, as disposições da Lei dos Serviços Públicos Essenciais bem como as da Lei das Comunicações Electrónicas.

Nem sequer se admite dilação tamanha em período em que o estado de emergência bem como o de calamidade e de contingência por causa da pandemia chegaram ao seu termo.

Foi publicado a 7 de Agosto em curso, o Decreto-Lei n.º 51/2020 que veio revogar o Decreto-Lei n.º 10-D/2020, de 23 de Março, e previa um conjunto de medidas excepcionais e temporárias relativas ao sector das comunicações electrónicas de resposta à pandemia da covid-19.

O contrato em causa não sendo de consumo, beneficia em larga medida das disposições em vigor aplicáveis às relações jurídicas de consumo.

Perante tais circunstâncias, ou seja, cumprimento defeituoso ou incumprimento do contrato, pode a assinante romper o contrato com a NOS fundada em justa causa.

Recorrendo de imediato a um outro operador a fim de não ficar privada de um serviço que é essencial, em geral, como para a actividade que em particular desenvolve.

Com efeito, os contratos têm de ser pontualmente cumpridos, isto é, cumpridos ponto por ponto.

Em caso de avaria, não pode haver uma dilação tamanha.

Os contratos devem conter informação acerca de

– os serviços de manutenção oferecidos pelo operador;

– os pontos de contacto para participar avarias (números de telefone, endereços electrónicos, etc.);

– o horário de funcionamento.

Ao contrário do que diz o Regulador, por mal informado, não é lícito aos operadores o estabelecimento de um qualquer preço das chamadas para a participação de avarias e assistência técnica.

E seria bom que não iludisse o consumidor/utente a tal propósito, dizendo exactamente o contrário.

Daí que seja, pois, lícito ao assinante não consumidor pôr termo ao contrato por incumprimento da contraparte.

Rege, neste particular, o Código Civil

O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor” (artigo 798).

Incumbe ao devedor provar (à NOS, no caso vertente) que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua” (n.º 1 do artigo 799).

Independentemente de pôr termo ao contrato por justa causa, pode a assinante – perante as perdas que vem contabilizando – lançar mão de um pedido de indemnização a fim de ser ressarcida dos prejuízos causados pela conduta negligente da operadora.

Os brasileiros, recordando uma “máxima” que foi no bojo das naus para as Terras de Vera Cruz, dizem com frequência:

quem não é competente não se estabelece”!

Períodos tão dilatados para assegurar uma simples assistência, no quadro de um contrato em vigor, são susceptíveis de causar prejuízos de monta a consumidores ou utentes (como no vertente caso, já que não é, segundo as leis, de um consumidor que se trata, mas de utente que em tudo beneficia das disposições em geral aplicáveis aos consumidores, como noutro passo se aludiu).

Não há que temer quaisquer consequências por o contrato não chegar ao fim, tendo em vista o seu período de duração.

Como há cumprimento defeituoso (ou, quiçá, incumprimento) pelo fornecedor, a consequência será a de pôr-se termo ao contrato com as indemnizações devidas (que terão de ser pedidas).

Como se trata de utente não consumidor não pode beneficiar do acesso aos tribunais arbitrais necessários de litígios de consumo (onde tudo seria mais fácil).

Ou recorre aos tribunais judiciais ou a um outro órgão de resolução extrajudicial de conflitos, como é o caso dos julgados de paz, tendo sempre em mente que o valor-limite, nos julgados, é de 15 000 €.

E aí é de ter também em conta, se os dados estiverem disponíveis, qual o tempo médio de duração nos processos no julgado de paz que serve a área da sede do escritório (se o houver, naturalmente…, já que nem todos os concelhos são servidos por tais órgãos).

apDC – DIREITO DO CONSUMO – Coimbra