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Mário Frota

Garantias dos bens de consumo: Tribunais favorecem fornecedores?

26 de Junho 2020

O Tribunal da Relação de Guimarães, por acórdão de 20 de Fevereiro de 2020, votado por unanimidade, cujo relator fora o desembargador Jorge Teixeira, decretou à revelia de uma fidedigna interpretação das regras e da doutrina considerada, a todas as luzes, consentânea com o sentido e alcance da lei:

“Os direitos à reparação ou à substituição previstos no artigo 914.º do Código Civil – e também no artigo 12, n.º 1 da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, que veio estabelecer «o regime legal aplicável à defesa dos consumidores» – não constituem pura alternativa ou opção oferecida ao comprador, antes se encontrando subordinados a uma sequência lógica.

Assim, o consumidor tem o poder-dever de seguir primeiramente e preferencialmente a via da reposição da conformidade devida, pela reparação ou substituição da coisa, sempre que possível e proporcionada, em nome da conservação do negócio jurídico, tão importante numa economia de contratação em cadeia, e só subsidiariamente o caminho da redução do preço ou resolução do contrato.

Isto porque, embora a lei (art.º 5.º do DL n.º 67/2003) não hierarquize os direitos conferidos ao consumidor, numa interpretação conforme a Directiva (Directiva nº 1999/44/CE, de 25/05), há prevalência da “reparação/substituição” sobre o par “redução/resolução”, pois a concorrência electiva dos diversos direitos do consumidor não é absoluta, por não prescindir de uma “aticização da escolha” através do princípio da boa fé, sendo que o art. 4º nº 5 do diploma citado recorre à cláusula do abuso de direito.”

Já em umas Jornadas que a apDC, em cooperação com a Ordem dos Advogados de Évora, levou a cabo, no recuado ano de 2012 (13 de Abril), na cidade de Diana, Ângela Frota, do CEDC – Centro de Estudos de Direito do Consumo de Coimbra, tratou do tema “A garantia das coisas móveis e imóveis: remédios e prazos”.

E conforme relato no NETCONSUMO, jornal digital da apDC, na sessão a que se alude, “enunciou os remédios: reparação, substituição e, noutro plano, adequada redução do preço e resolução do contrato.

Disse que a lei, ao contrário do que sustentam Calvão da Silva e Menezes Leitão, não hierarquiza os remédios.

E ofereceu exemplos de acórdãos contraditórios, um de Gaito das Neves, Relação de Évora, de 15 de Março de 2007, em que se diz que os remédios de que o consumidor lance mão não obedecem a uma ordem sucessória, o que está de harmonia com a lei vigente, e outro, de Fonseca Ramos, do Supremo Tribunal de Justiça, de 13 de Dezembro de 2007, em distinta espécie de facto, em que se afirma que há uma hierarquização a ser seguida, o que é erróneo, à luz do que a lei nacional consagra, em oposição à directiva, que é minimalista.

E referiu-se aos prazos que são mais generosos que os do Código Civil, quer no que tange à compra e venda, como no que se refere à empreitada.”

Como noutra ocasião, sustentámos já:

“Justificação:

A Directiva Europeia é uma directiva minimalista. Deixa aos Estados-membros a possibilidade de protegerem de mais forma elevada os consumidores do seu Estado-membro.

A lei portuguesa (Lei 24/96, de 31 de Julho) não impunha (e era essa tanto a mens legis como a mens legislatoris), ao contrário do que se afirma no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, uma qualquer hierarquização, antes dando liberdade ao consumidor para usar, dentro dos limites do exercício dos seus direitos, os meios que melhor servissem os seus interesses.

E isso passou também para a lei actual (DL 67/2003: artigo 5.º) com o que emerge do seu preâmbulo.

Donde, não haver lugar a qualquer regime de precedências, a saber, primeiro repara, em seguida substitui, depois, procede à redução do preço e, por fim, põe termo ao contrato com a devolução do bem e a restituição do dinheiro.

O consumidor deve escolher o melhor meio, o que mais se adequar aos seus interesses e direitos, no entanto, sem exceder manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico postulado por um tal direito, isto é, o de assegurar a inteireza do bem que adquiriu para as funções que tem de cumprir.”

Mal se percebe que se subverta a lei, de si mais favorável pela liberdade conferida ao legislador nacional pelas entidades legiferantes da União Europeia, vinculando-a à versão minimalista, em autêntico atentado ao estatuto do consumidor.

Os tribunais não servem para isto. Já nos basta toda a corte de empresários menos honestos (que os há, obviamente) que afrontam sistematicamente o estatuto do consumidor, subtraindo-lhes direitos que são seus por inscrição granítica nos textos.

apDC – DIREITO DO CONSUMO – Coimbra