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Mário Frota

TAP: Bolça ou reembolsa?

22 de Abril 2020

A TAP fecha-se em copas

Marimba-se” pró passageiro

Direitos… nem vê-los, topas?

Sai “voucher”, mas não dinheiro!

Do Expresso de 25 de Março pretérito:

A TAP não tem estado a fazer o reembolso em dinheiro aos clientes e à ANAC já chegaram queixas de passageiros descontentes.

O regulador do sector da aviação pode, se assim o entender, aplicar coimas caso verifique que há violação do regulamento, mas ao que o Expresso apurou ainda não o está a fazer.

Há, no entanto, companhias a reembolsar os clientes. Uma delas é a easyJet, outra é Brussels Airlines. A Ryanair também está a reembolsar.”

A Comissão Europeia, por aviso de 18 de Março p.º p.º, veio a terreiro relembrar regras e preconizar soluções.

De modo breve e resumido no que tange ao transporte aéreo, importa significar:

  1. Os regulamentos da UE em matéria de direitos dos passageiros não contemplam situações em que os passageiros não possam viajar ou pretendam cancelar uma viagem por sua própria iniciativa.

  2. O reembolso dos passageiros nesses casos, em situações normais, depende do tipo de bilhete (reembolsável, possibilidade de alteração da reserva), tal como especificado nos termos e condições do transportador.

  3. Em situações em que – em razão de haver sido decretada, v. g., uma pandemia – o passageiro se propuser cancelar a viagem ou o cancelamento o for por iniciativa da transportadora ou imposição das autoridades, não pode o consumidor ver-lhe negado o reembolso do preço.

  4. Não se justifica que a companhia aérea queira impor um “voucher para viagem futura, já que o futuro é sempre incerto e as necessidades e oportunidades que se lhe depararem gozam de uma tal incerteza: será como que forçar à celebração de um contrato sine die ou dentro de um prazo determinado, com condições às cegas, que o passageiro não sabe, a esta distância, se está em posição de poder corresponder.

  5. Parece dar-se o caso, hoje em dia, de vários transportadores estarem actualmente a oferecer vales aos passageiros que já não pretendem viajar em resultado do surto de Covid-19. A Comissão Europeia entende que os passageiros podem utilizar tais vales para outra viagem com o mesmo transportador dentro de um prazo por ele estabelecido.

  6. A Comissão entende que esta situação se tem de distinguir daquela em que o transportador anula a viagem (ou os Governos as proíbem ou os passageiros, em razão da pandemia, as cancelem) e oferece apenas um vale em vez da escolha entre o reembolso e o reencaminhamento.

  1. Se o transportador propuser um vale, essa oferta não pode afectar o direito do passageiro de optar, em vez disso, pelo reembolso.

  2. O Regulamento (CE) n.º 261/2004,de 11 de Fevereiro de 2004, do Parlamento Europeu obriga a transportadora aérea, em termos normais e sempre que se opere o cancelamento de um voo, a oferecer aos passageiros a possibilidade de escolha entre o:

  1. reembolso;

  2. reencaminhamento na primeira oportunidade;

  3. reencaminhamento numa data posterior da conveniência do passageiro.

Direito a indemnização

  1. O Regulamento prevê igualmente indemnizações de um dado montante em determinadas circunstâncias.

  2. Não há lugar a indemnização se os cancelamentos forem efetuados com mais de 14 dias de antecedência ou se deverem a «circunstâncias extraordinárias» que não poderiam ter sido evitadas mesmo que houvessem sido tomadas todas as medidas exigíveis.

  3. A Comissão Europeia considera que, ao serem tomadas medidas pelas autoridades públicas destinadas a conter a pandemia de Covid-19, tais medidas não são, pela sua natureza e origem, inerentes ao exercício normal da actividade das transportadoras, encontrando-se fora do seu controlo efectivo.

  4. Num dos seus dispositivos se prescinde do direito a indemnização sempre que o cancelamento em causa «se ficou a dever» a circunstâncias extraordinárias e inevitáveis, ainda que houvessem sido adoptadas todas as medidas razoáveis.

  5. Tal condição deve considerar-se preenchida sempre que as autoridades públicas proíbam expressamente certos voos…

Se a TAP pretender impor o “voucher”, recusando o reembolso do preço, cabe aos consumidores recorrer ou aos tribunais ou aos meios alternativos de resolução de litígios de consumo:

  1. tribunais arbitrais (para montantes até aos 5 000€)

  2. julgados de paz (até aos 15 000€)

As dificuldades são patentes. Também para os consumidores que vogam na incerteza da manutenção dos postos de trabalho e dos rendimentos regulares do seu habitual labor.

apDC – DIREITO DO CONSUMO – Coimbra