Há tempos, os jornais noticiavam:
“EDP condenada a não cortar a luz a quem não paga serviços adicionais
O regulador da energia aponta as “práticas comerciais desleais” dos fornecedores de electricidade e gás que cobram os serviços adicionais na mesma factura do fornecimento de energia.
A coima infligida à EDP foi de 20 mil euros.
A venda de serviços adicionais por parte dos fornecedores de energia — como planos de assistência técnica, revisões das instalações, fornecimento de equipamentos de aquecimento de água ou ar condicionado e até planos de saúde — tem crescido e conta hoje com 700 mil consumidores…”
Na realidade, nem sempre os consumidores têm consciência de que os serviços adicionais constantes dos contratos e impontados na factura terão sido neles incluídos ilicitamente.
Recentemente se nos queixava uma consumidora que, contactada pela EDP Comercial para a celebração de um contrato via telefone, sem que tivesse dado o seu assentimento, apareceu ligada a um contrato de fornecimento de energia, ao EDP funciona (programa de assistência técnica) e a um contrato de seguro destinado a cobrir os encargos com a avaria dos electrodomésticos em resultado das variações de tensão.
A LDC – Lei de Defesa do Consumidor -, no n.º 6 do seu artigo 9.º, dispõe imperativamente que:
“É vedado ao fornecedor ou prestador de serviços fazer depender o fornecimento de um bem ou a prestação de um serviço da aquisição ou da prestação de um outro ou outros.”
E, no n.º 4, de forma consequente,
“O consumidor não fica obrigado ao pagamento de bens ou serviços que não tenha prévia e expressamente encomendado ou solicitado, ou que não constitua cumprimento de contrato válido, não lhe cabendo, do mesmo modo, o encargo da sua devolução ou compensação, nem a responsabilidade pelo risco de perecimento ou deterioração da coisa.”
A LPCD – Lei das Práticas Desleais, na alínea f) do seu artigo 12, considera como prática negocial agressiva, em qualquer circunstância:
“Exigir o pagamento imediato ou diferido de bens e serviços ou a devolução ou a guarda de bens fornecidos pelo profissional que o consumidor não tenha solicitado…”
A inobservância de tais normas importa, como sanção, para além do mais, uma coima que é susceptível de atingir, tratando-se de pessoas colectivas, como no caso, o montante de 44 891,81 €.
Claro que o facto depende de participação do consumidor lesado.
No caso dos contratos celebrados por telefone, por iniciativa dos operadores económicos, acresce que o contrato só será válido se o consumidor assinar a oferta ou enviar o seu consentimento escrito ao fornecedor de bens ou prestador de serviços.
E que, para além disso, dispõe de um período de 14 dias para reflexão, dentro do qual pode exercer o seu direito de desistência ou de retractação (dar o dito por não dito), sem quaisquer consequências.
Além do mais, a LSPE – Lei dos Serviços Públicos Essenciais -, no n.º 4 do seu artigo 5.º prescreve imperativamente que:
“A prestação do serviço público não pode ser suspensa em consequência de falta de pagamento de qualquer outro serviço, ainda que incluído na mesma factura, salvo se forem funcionalmente indissociáveis.”
Ora, ainda que regularmente contratado, um contrato de assistência técnica, um contrato de seguro (ou, pasme-se, de revisão das instalações, de fornecimento de equipamentos de aquecimento de água ou ar condicionado e até de planos de saúde…) não é funcionalmente indissociável do contrato de fornecimento de energia eléctrica.
Já só falta, nesta falperra em que o circo dos serviços púbicos se transformou, a EDP começar a fornecer também, incluído no contrato de energia eléctrica, um qualquer “calcitrão” para o combate ao COVID-20…
Além do mais, ao consumidor é lícito, nos termos do artigo 6.º da LSPE, pagar só o que resulta do fornecimento de energia e dos impostos e taxas que lhe são inerentes, que não os serviços ligados ou “casados”, não podendo “ser [pelo fornecedor] recusado o pagamento de um serviço público, ainda que facturado juntamente com outros”, cabendo ainda ao consumidor o direito a que lhe seja dada quitação (quitação parcial) do serviço de que se trata. Ou seja, tem, na circunstância, de ser emitida pelo fornecedor factura-recibo do específico montante correspondente à energia, que não aos pretensos serviços adicionais e a produtos como seguros, planos de saúde, etc.
Para que conste!
apDC – DIREITO DO CONSUMO – Coimbra