Coimbra  24 de Março de 2025 | Director: Lino Vinhal

Semanário no Papel - Diário Online

 

Mário Frota

A NOS e o Wap Billing

12 de Março 2020

A NOS anunciara no início do ano:

“Que deixou de permitir – contra as inúmeras fraudes detectadas – a utilização do saldo ou da factura, para novas activações de serviços do tipo Wap Billing, numa medida “que visa o reforço da protecção dos seus clientes, assim como da transparência nos serviços prestados”.

Do que se trata, afinal, quando se usa o jargão “Wap Billing”?

Nada mais que um “mecanismo” que concede aos consumidores o acesso a conteúdos digitais a partir de páginas WAP (Wireless Application Protocol), serviços que são directamente debitados na factura de acesso à Internet ou descontados no saldo remanescente (no caso dos pré-pagos).

A prestação de serviços em linha como toques, jogos, concursos, imagens… é uma versão “actual” dos serviços de audiotexto em suporte digital…

Os consumidores denunciam autênticos “serviços-surpresa” debitados implacavelmente na factura das comunicações electrónicas, sem qualquer fundamento legal.

Distintas hipóteses se configuram:

  • Pretensa subscrição de um serviço sem qualquer impulso do consumidor nesse sentido.
  • Ilícita subscrição de um serviço ante uma mensagem traiçoeira, no visor do telemóvel (inteiramente alheia ao conteúdo respectivo): “sabe qual o SUV mais bem classificado na tabela dos veículos todo-o-terreno?” Ao procurar saber, surge logo a mensagem da subscrição do serviço. Sem hipótese de correcção, contra o que diz a Lei do Comércio Electrónico”.

Conteúdos que atingem, na economia da factura das comunicações, montantes a roçar os 20, 30, 40€ / mês, o que não é nada de desprezível.

Uma dada empresa – a Deco. Proteste, L.da , que se assume ilicitamente como associação de consumidores –, o Parlamento, pela voz do antigo presidente da Comissão Parlamentar da Economia, Helder Amaral, e a própria ANACOM consideravam, ao tempo, que nada havia que fazer nestes casos porque se estaria face a uma lacuna legal. Que haveria que legislar. A televisão mostrou-os, aliás, o ano passado, em declarações do estilo, algo que considerámos uma suma enormidade.

Donde, para esclarecimento de todos e cada um, cumprir enquadrar tais hipóteses.

Trata-se, desde logo, de um crime de burla, passível de pena de prisão até 3 anos ou multa.

Mas a LDC – Lei de Defesa do Consumidor – também previne situações dessas, no n.º 4 do seu artigo 9.º.

E a LPDC – Lei das Práticas Comerciais Desleais (DL 57/2008 – alínea f) artigo 12.º):

“É agressiva, em qualquer circunstância e, como tal proibida, a prática que consista em ‘exigir o pagamento imediato ou diferido de bens e serviços ou a devolução ou a guarda de bens fornecidos pelo profissional que o consumidor não tenha solicitado’…».

E, no n.º 1 do artigo 28 do DL 24/2014 se estatui que

«É proibida a cobrança de qualquer tipo de pagamento relativo a fornecimento não solicitado de bens… ou conteúdos digitais … pelo consumidor (…)».

A LDC, ademais, no seu artigo 9.º – A reforça tais proibições:

«1 – Antes de o consumidor ficar vinculado pelo contrato ou oferta, o fornecedor de bens ou prestador de serviços tem de obter o acordo expresso do consumidor para qualquer pagamento adicional que acresça à contraprestação acordada relativamente à obrigação contratual principal do fornecedor de bens ou prestador de serviços.

2 – A obrigação de pagamentos adicionais depende da sua comunicação clara e compreensível ao consumidor, sendo inválida a aceitação pelo consumidor quando não lhe tiver sido dada a possibilidade de optar pela inclusão ou não desses pagamentos adicionais.

…”

Se acaso o operador de comunicações electrónicas facturar tais montantes a acrescer aos do serviço essencial e exigir o seu pagamento na íntegra, pode o consumidor reclamar a quitação parcial (o pagamento só e tão só dos montantes que se acham contratados), de harmonia com o que estabelece o artigo 6.º da LEI DOS SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS (Lei 23/96, de 26 de Julho), que dispõe como segue:

“Não pode ser recusado o pagamento de um serviço público, ainda que facturado juntamente com outros, tendo o utente direito a que lhe seja dada quitação daquele…”

As coimas para o efeito cominadas, tratando-se de pessoa colectiva, ascendem, no limite, a 44 891, 81€, com um mínimo de 3.000€.

A denúncia deve ser feita tanto ao Ministério Público (crime de burla) como à ASAE – Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ilícito penal como ilícito de mera ordenação social) para a autuação respectiva.

Não há qualquer lacuna legal. Há leis em barda para hipóteses tais. O que falta é cumprir a lei. E evitar que estas situações se enraízem no conturbado quotidiano dos consumidores.

Louve-se a NOS. Deplore-se que as demais operadoras não lhe sigam o exemplo.

apDC – DIREITO DO CONSUMO – Coimbra