Na quadra festiva que ora finda, ao menos uma das marcas de chocolate dirigiu, no pequeno ecrã, sobretudo às crianças, mensagens com base nos produtos que são o alfa e o ómega do seu negócio, anteriormente baseado nos ovos de chocolate com miniaturais figuras no seu bojo.
Ponto é saber se o fez em conformidade com a lei.
Ao que parece, ninguém se preocupa com aspectos, aparentemente irrelevantes, mas que revestem suma importância.
Curiosamente, nem a base de legislação do Ministério Público/Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa, havida como das mais fidedignas, encerra a actualização do Código da Publicidade veiculada pela Lei 30/2019, de 23 de Abril, já que a última que dela consta é de 2015…!
Estranho país, este!
O que permite se evoque algo que Jorge Sampaio, enquanto presidente da República, pôs na boca de um dos do seu círculo: “em Portugal, a lei não impera, não obriga, não manda; em Portugal, a lei é mera sugestão!”
Só para recordar a quantos se mostrem distraídos: sob a epígrafe “restrições a publicidade a produtos que contenham elevado valor energético, teor de sal, açúcar, ácidos gordos saturados e ácidos gordos transformados”, o n.º 1 do aditado artigo 20-A do Código da Publicidade prescreve:
“A publicidade de géneros alimentícios e bebidas que contenham elevado valor energético, teor de sal, açúcar, ácidos gordos saturados e ácidos gordos transformados é sujeita [a] restrições…”
E, na sequência, proíbe a publicidade a géneros alimentícios e bebidas de elevado valor energético, teor de sal, açúcar, ácidos gordos saturados e ácidos gordos transformados:
A publicidade neste particular deve ser clara e objectiva e não relacionar o consumo do produto a potenciais benefícios para a saúde, abstendo-se, designadamente, de:
Um despacho, de resto emitido pela Direcção-Geral de Saúde, em 21 de Agosto de 2019, traduziu “por miúdos”, quantificando, o significado de “elevado valor energético, teor de sal, açúcar, ácidos gordos saturados e ácidos gordos transformados”. Que, pelos vistos, continua a ser ignorado.
Não seria altura de as entidades com peculiares responsabilidades neste particular saírem do torpor a que se remeteram?
apDC – DIREITO DO CONSUMO – Coimbra